Processo 7006361-89.2023.8.22.0010
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7006361-89.2023.8.22.0010 Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado/Requerente: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Requerido: SUELI CASSIMIRO, MICKAEL TAVARES, MERCADO TAVARESO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado/Requerido: SEM ADVOGADO(S) Citar e intimar SUELI CASSIMIRO DE ARRUDA brasileira, divorciada, comerciante varejista CPF 772.456.522-XX CNH n. 0457017320XX Demais dados ignorados Atualmente em lugar incerto Valor da causa em agosto de 2023: R$ 38.900,16 (mais custas e honorários – 10% - havendo pagamento em 3 dias os honorários serão 5%). DECISÃO DETERMINANDO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO e INTIMAÇÃO POR EDITAL, NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, INDICAÇÃO DE BENS e demais atos necessários Executados MICKAEL TAVARES e MERCADO TAVARESO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA foram citados (Num. 100846221 - Pág. 1 e Num. 100846209 - Pág. 1). Nada fizeram para saldar as obrigações. Tentativa de penhora on line restou quase negativa. Já foram tentadas diversas diligências por Oficial de Justiça, precatórias (Num. 135704239 - Pág. 9, Num. 128125804 - Pág. 1, Num. 121161212 - Pág. 1), AR, buscas a sistemas informatizados, buscas diversas (Num. 119206365, Num. 113300579) e tudo restou sem sucesso. 2) Não há novos endereços ou informações exceto os que constam dos autos e nos quais já foram tentadas diligências, que restaram negativas, DEFIRO o pedido retro, sob responsabilidade do exequente. Tudo que era possível foi tentado para localizar o Executado, nos endereços possíveis, restando sem sucesso, mesmo passado bom tempo do ingresso desta lide, razão pela qual rejeito eventual pedido de nulidade da citação feito pela Defensoria Pública. 3) Quando o demandado/executado não é localizado nas informações que constam dos autos, a citação por edital é válida. Neste sentido: 1ª CÂMARA ESPECIAL - Processo: 0809012-21.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) - Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS (DJe de 23/8/2021) e recentíssimo entendimento em: 2ª Câmara Especial Processo: 0801782-88.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe), Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO (DJe de 12/4/2022). Seguido por: Processo: 0810786-18.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desembargador Alexandre Miguel Relator (DJ de 8/11/2022) e 1ª Câmara Especial/Gabinete Des. Glodner Pauletto Processo: 0806813-55.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Des. GLODNER LUIZ PAULETTO Data distribuição: 15/07/2022 09:38:13 Polo Ativo: L. S. FARONE Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA (DJE de 27/10/2022, p. 117). 4) DEFIRO o pedido retro. CITEM-SE e INTIMEM-SE o(s) Executados/a acima qualificados, por edital, nos termos abaixo. s II. A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. 2.1 – A petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do…
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