Processo 7006370-04.2025.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7006370-04.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Requerente/Exequente:NEUZA DE JESUS OLIVEIRA ALVES, LINHA 628, KM 85, LOTE 31, GLEBA 04 sn RURAL - 76897-890 - TARILÂNDIA (JARU) - RONDÔNIA Advogado do requerente: KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460, THIAGO HENRIQUE BARBOSA, OAB nº RO9583, EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368, LETICIA REGINA COUTINHO TEIXEIRA, OAB nº RO12091 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença a ser convertida em aposentadoria por invalidez, ajuizada por Neuza de Jesus Oliveira Alves em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social- INSS, todos qualificados nos autos em epígrafe. Alegou que é agricultora e se encontra totalmente incapacitada para sua atividade laboral, por ter problemas ortopédicos ( A autora emendou a petição inicial. Foi determinada a perícia médica, estudo social e posterior citação. O relatório de estudo social foi digitalizado. O laudo pericial foi acostado ao feito, onde a Sr. Perita concluiu que a requerente não apresenta incapacidade laboral. O INSS apresentou contestação, afirmando que a requerente não possui os requisitos que autorizam o recebimento de nenhum dos benefícios pleiteado, porque a requerente não apresenta incapacidade para o labor. Pugnou a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A autora pediu prazo para se manifestar. O feito foi saneado, fixados pontos controvertidos e oportunizada a especificação de provas. A autora juntou novos documentos e pediu complementação da perícia com base nesses documentos. Foram requisitados os pagamentos dos honorários periciais da Médica e da Assistente Social. É o relatório. Passo a fundamentação. Perícia complementar A parte autora juntou novos documentos (datados do mês de maio/2026) e pleiteou a complementação do laudo pericial com base nestes documentos. Constata-se que o laudo pericial de ID 130662262 foi conclusivo e as respostas aos quesitos foram adequadamente respondidas pela Sra. Perita. Cabe ao prudente arbítrio do juiz a aferição sobre a pertinência ou não da realização ou complementação das provas necessárias à instrução do processo. Não se pode olvidar do poder atribuído ao magistrado de determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, segundo a dicção também elencada também no Código de Processo Civil, em seu art. 130. Sobre o tema, a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart ( in Comentários ao Código de Processo Civil , v. 5, Tomo II, 2ª ed., rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, págs. 587-588 e 603): "A parte que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico deve formular as suas perguntas sob a forma de quesitos. Esses quesitos devem ser pertinentes, isto é, devem fazer referência às conclusões ou ao próprio raciocínio empregado pelo perito ou pelos assistentes técnicos. " Em comentário ao art. 426 do Código de Processo Civil, os ilustres processualistas prosseguem: “O juiz deve indeferir os quesitos impertinentes. Impertinente é o quesito que não visa a obter resposta que possa…
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