Processo 7006372-50.2025.8.22.0010
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7006372-50.2025.8.22.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SARA RODRIGUES FERREIRA DA ANHAIA ADVOGADO: DYONES CLEVE PEREIRA, OAB Nº RO13081A RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. ADVOGADOS: JONAS SILVA DO NASCIMENTO, OAB Nº RN17996A, JULIO CESAR GOULART LANES, OAB Nº AL9340 RELATOR:GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 04/03/2026 14:51 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado contra sentença em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por Sara Rodrigues Ferreira da Anhaia em face da CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. Sentença: O juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo culpa exclusiva da autora quanto ao inadimplemento, afastando o pedido de indenização por dano moral e restituição integral, e condenando a ré ao pagamento de R$1.027,10, com acréscimo monetário e juros, já aplicados descontos contratuais. Razões do recurso - autora: Sustenta que a sentença não considerou integralmente os comprovantes de pagamento juntados aos autos, requerendo a reforma para majorar o quantum indenizatório, recalculando a restituição com base nos valores efetivamente desembolsados, no montante de R$9.445,11. Contrarrazões: Pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade. Analisando os autos, entendo que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os eventuais acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevo os trechos que interessam ao julgamento: “[...] Sara Rodrigues Ferreira da Anhaia diz que em 09/01/2025 adquiriu três passagens aéreas Cuiabá-Salvador, ida em 17/07/2025 e retorno em 24/07/2025, e hospedagem em Recife, ao preço de R$ 10.824,42, dos quais R$ 8.000,00 foram quitados via cartão de crédito e R$ 2.824,42 parcelados diretamente com a ré. Alega que por um lapso deixou de quitar a segunda parcela (de 9/03/2025), quitando todas as subsequentes. Esclarece que no dia 09/07/2025 foi notificada do cancelamento das reservas, motivado pelo inadimplemento da parcela supra. Informa haver pleiteado sem sucesso reconsideração dessa atitude. Pontua no mais que experimentou prejuízos materiais e emocionais, sobretudo pela fato de que agendara na Embaixada Americana daquela capital e férias familiares. A ré, de sua parte, arguiu exercício regular do direito ao cancelar o serviço diante da mora da autora e da previsão contratual expressa (cláusulas 3.4 e4.2), impugnando o pedido de indenização, por inexistência de nexo causal entre o cancelamento e o abalo psicológico da autora. Com efeito. Permaneceu indiscutível que a autora foi notificada pela ré a respeito da pendência da segunda parcela, vencida em 09/03/2025, e do novo prazo de dois dias para regularização (email de 02/07/2025 - ID 127908985), o qual também deixou de ser observado. Verifica-se então que à época do cancelamento (09/07/2025) restavam ainda para quitação mais da metade das parcelas (vide extrato junto ao ID 127908985), não havendo portanto falar que injusta referida atitude tendo em vista "...atraso em uma parcela, que representa uma pequena fração do valor…
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