Processo 7006383-79.2025.8.22.0010
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7006383-79.2025.8.22.0010 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO APELANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos legais violados os arts. 29, 30, 31, 32, § 1º, 33 e 34 do Código Tributário Nacional; o art. 370 do Código de Processo Civil; o art. 11, § 3º, de Lei Municipal; e os arts. 5º, XXXVI e LV, e 150, IV, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. AUSÊNCIA DE MELHORAMENTOS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 626/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE LOTEAMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pela empresa São Tomas Empreendimentos Imobiliários e PArticipações Ltda, determinando o prosseguimento da cobrança de IPTU, sob o argumento de inexistência de fato gerador em razão da ausência de melhoramentos urbanos e da pendência de ação civil pública relacionada ao loteamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de IPTU sobre imóvel situado em área de expansão urbana, ainda que ausentes os melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN; (ii) estabelecer se a existência de ação civil pública acerca da regularização do loteamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do fato gerador do IPTU decorre da localização do imóvel em área urbana ou de expansão urbana definida por lei municipal, sendo suficiente para a incidência do tributo. 4. A exigência dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN é afastada quando o imóvel se encontra em área urbanizável ou de expansão urbana, conforme entendimento consolidado na Súmula 626 do STJ. 5. A licença autorizativa municipal e o reconhecimento da área como destinada à expansão urbana residencial demonstram a integração do imóvel ao perímetro urbano, legitimando a tributação. 6. A pendência de ação civil pública que discute aspectos do loteamento não interfere na ocorrência do fato gerador do IPTU nem suspende a exigibilidade do crédito tributário. 7. A jurisprudência do TJRO e do STJ, inclusive em demandas envolvendo a mesma apelante e o mesmo empreendimento, pacificou a validade da cobrança do IPTU em situações idênticas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada por lei municipal como urbanizável ou de expansão urbana independe da existência dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN. 2. A existência de ação civil pública relacionada ao loteamento do imóvel não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem afasta a ocorrência do fato gerador do IPTU. Dispositivos relevantes citados:…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.