Processo 7006387-38.2024.8.22.0015

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006387-38.2024.8.22.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7006387-38.2024.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível / Transporte de Coisas Distribuição: 09/12/2024 Requerente: AUTOR: RODOMW TRANSPORTE E COMERCIO LTDA Advogado (a) Requerente: ADVOGADO DO AUTOR: MARCOS ANTONIO NUNES DA SILVA, OAB nº PR39390 Requerido: REU: PB DISTRIBUICAO E COMERCIO EXTERIOR LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança envolvendo as partes acima identificadas. No curso do processo, noticiaram as partes a ocorrência de acordo extrajudicial, juntado sob o ID 139911121 (págs. 1-7) e pleitearam a sua homologação. Análise e decisão: verifico que não há nada que obste a homologação, uma vez que presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil e ausente qualquer indício de vício de consentimento. Dispositivo: isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado de ID 139911121 (págs. 1-7) para que surta seus efeitos jurídicos e se aperfeiçoará no cumprimento espontâneo das cláusulas nele incluídas e, via de consequência, extingo o feito. Deixo de determinar a suspensão dos autos até o término do prazo de parcelamento, tendo em vista que, no presente caso, o prazo do parcelamento é prolongado, injustificando a paralisação do feito por tanto tempo. Ressalto que o arquivamento dos autos, não importará em prejuízo às partes, uma vez que caso ocorra o inadimplemento do acordo, a parte interessada poderá desarquivar o feito, oportunamente, requerendo a execução do acordo homologado nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Sem custas finais ou honorários, nos termos da Lei Estadual n° 3.896/16. Sentença registrada e publicada automaticamente. Intimem-se. Considerando a preclusão lógica, o pronunciamento transita em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. Guajará-Mirim quinta-feira, 23 de julho de 2026 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br

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