Processo 7006389-72.2023.8.22.0005

TJRO • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
7006389-72.2023.8.22.0005
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7006389-72.2023.8.22.0005 Classe: Arrolamento Sumário Valor da ação: R$ 105.928,31 Parte autora: MARIA MOURA DA SILVA BARROS, VALDEMIR MOURA DA SILVA Advogado: SUELLEN SANTANA DE JESUS, OAB nº RO5911 Parte requerida: ANIZIO MOURA DA SILVA, LUCIMARA LOUBAK DE PAULA PEDRO, MADALENA DE PAULA CARVALHO, MICHELE DE PAULA ANDRADE DOS SANTOS AZEVEDO Advogado: CARLOS LUIZ PACAGNAN, OAB nº RO107B DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA MOURA DA SILVA BARROS e VALDEMIR MOURA DA SILVA contra a sentença de ID. 137345195, sob alegação de omissão e contradição. Sustentam, em síntese, que a sentença deixou de apreciar o conjunto probatório constante dos autos, especialmente os documentos destinados à comprovação da posse exercida pelo de cujus, bem como o requerimento administrativo formulado perante a Prefeitura Municipal de Ji-Paraná para obtenção de informações acerca da cadeia possessória do imóvel. Alegam, ainda, que a demora na obtenção de tais documentos decorre de circunstâncias alheias à sua vontade, em razão da alteração do sistema de atendimento do Município, afirmando que sempre estiveram dispostos a retificar as primeiras declarações após o retorno da Administração Pública. Aduzem, por fim, que haveria contradição na sentença ao reconhecer que direitos possessórios podem ser objeto de inventário e, ao mesmo tempo, extinguir o feito, bem como defendem que deveria ter sido oportunizada a conversão do procedimento para inventário comum. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. No caso concreto, não verifico a existência dos vícios apontados. De início, observa-se que a sentença apreciou expressamente a alegação de que os embargantes aguardavam resposta da Prefeitura Municipal de Ji-Paraná, consignando, inclusive, que sequer foi juntado aos autos o alegado requerimento administrativo mencionado na manifestação de ID. 136001490. Também registrou que, em manifestação anterior (ID. 131665760), os próprios embargantes informaram que obtiveram junto ao Município a confirmação da inexistência de outros documentos relativos à cadeia dominial do imóvel, circunstância que evidenciou a inconsistência entre as sucessivas manifestações apresentadas pelos próprios embargantes. Além disso, a sentença também reconheceu que os direitos possessórios integram o patrimônio transmissível causa mortis e, em tese, podem ser objeto de inventário e partilha. Todavia, restou consignado que os elementos constantes dos autos não são suficientes para esclarecer questão essencial ao regular desenvolvimento do procedimento sucessório, consistente na definição da natureza dos direitos possessórios transmitidos — se bem particular do falecido ou bem sujeito à comunicação patrimonial decorrente do casamento —, circunstância indispensável para a correta identificação dos sucessores necessários e dos respectivos quinhões hereditários. Assim, ao contrário do que sustentam os embargantes, a sentença não desconsiderou as provas relativas ao exercício da posse pelo de cujus, mas apenas…

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