Processo 7006396-73.2023.8.22.0002

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7006396-73.2023.8.22.0002
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Francisco Borges
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 26/06/2026 Processo: 7006396-73.2023.8.22.0002 Apelação Origem: 7006396-73.2023.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Joilson Cunha Barbosa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Wanderson de Lima Alves Advogado: Hamilton Junior Constantino Andrade Trondoli (OAB/RO 6856) Advogada: Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549) Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555) Advogado: Clederson Viana Alves (OAB/RO 1087) Relator: DES. FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Revisora: Juíza Juliana Paula Silva da Costa 1ª Distribuição: 19/12/2024 2ª Distribuição: 19/12/2025 DECISÃO: “APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA; APELAÇÃO DE JOILSON CUNHA BARBOSA NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. PERIGO COMUM. EMBOSCADA. DISSIMULAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ORFANDADE DE FILHOS MENORES E NASCITURO. VALORAÇÃO NEGATIVA. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por JOILSON CUNHA BARBOSA, WANDERSON DE LIMA ALVES e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou os réus pela prática de duplo homicídio qualificado, em concurso de pessoas, perpetrado mediante emboscada, dissimulação, perigo comum e motivo torpe, consistindo os fatos na atração das vítimas ao município de Cujubim/RO sob falso pretexto de reconhecimento de firma de contrato imobiliário, ocasião em que foram executadas mediante disparos de arma de fogo em via pública. As defesas sustentam nulidades processuais, insuficiência probatória e afastamento das qualificadoras. O Ministério Público requer a exasperação das penas-base mediante valoração negativa de circunstâncias judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o veredicto condenatório do Conselho de Sentença é manifestamente contrário à prova dos autos; (ii) estabelecer se há nulidades decorrentes da ausência de mídias audiovisuais e da alegada inépcia da denúncia; e (iii) determinar se a dosimetria da pena comporta majoração em razão das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A anulação do julgamento do Tribunal do Júri com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP exige decisão absolutamente divorciada das provas dos autos, não bastando mera interpretação alternativa do conjunto probatório. O conjunto indiciário produzido em juízo demonstra que Joilson atraiu as vítimas a Cujubim mediante falsa alegação de necessidade de reconhecimento de firma, circunstância corroborada por testemunhas, imagens de monitoramento e investigações policiais. A presença de Joilson em Cujubim no dia dos fatos, o encontro prévio com as vítimas e o contexto envolvendo disputas relacionadas ao lote 36 da Gleba 17 constituem elementos convergentes aptos a sustentar o veredicto condenatório. As filmagens, os laudos periciais, os registros telefônicos e a ligação realizada do…

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