Processo 7006398-14.2026.8.22.0010
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7006398-14.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito, Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 1.000,00 AUTOR: DEVANIA DOS SANTOS VIEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA G 6458 INDUSTRIAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELIZANA RODRIGUES DE MOURA, OAB nº RO7374 REU: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA., 25 DE AGOSTO 6156 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AEGEA - RO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AEGEA - RO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança c/c obrigação de fazer, repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Devania dos Santos Vieira em face de Águas de Rolim de Moura Saneamento SPE Ltda., na qual a autora sustenta que vem sendo cobrada pela “tarifa de esgoto” nas faturas mensais, embora o imóvel de sua titularidade não esteja efetivamente ligado à rede pública de esgotamento sanitário. Relata que, ao buscar solução perante a concessionária, foi informada apenas de que havia Ordem de Serviço de verificação técnica em andamento, conforme protocolo n.º 2026/29999, de 09/06/2026, mantendo-se, contudo, as cobranças. Postula, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dessa cobrança. Pois bem. A tutela provisória pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, ainda que se possa reconhecer a plausibilidade da alegação da autora de que seu imóvel não esteja ligado à rede pública de esgotamento sanitário, não se verifica, neste momento processual, a presença de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. É que o valor mensal impugnado, atinente à “tarifa de esgoto”, gira em torno de R$ 21,18, ou seja, quantia ínfima que não se mostra apta, por si só, a comprometer o sustento da autora ou a configurar situação de urgência que justifique a intervenção judicial imediata, antes mesmo do contraditório. Por ora então apenas cite-se a parte requerida, para que em até 15 dias ofereça contestação. Apresentada a defesa, intime-se o(a) autor(a) a impugná-la (5 dias). Serve esta de expediente de comunicação. Rolim de Moura, quinta-feira, 23 de julho de 2026 às 09:59 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
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