Processo 7006400-18.2020.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7006400-18.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 1.240.255,75 Última distribuição:27/05/2020 AUTOR: M. S. S. Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MAX ROSSENDY ROSA, OAB nº RO7024, JUAREZ ROSA DA SILVA, OAB nº RO4200, NATHALIA FRANCO BORGHETTI, OAB nº RO5965A REU: R. R., R. D. A. R., R. R., D. D. D. S. Advogado do(a) RÉU: CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI, OAB nº RO7907, ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS, OAB nº RO1423, VALDECIR BATISTA, OAB nº RO4271, SONIA SANTUZZI ZUCOLOTO BATISTA, OAB nº RO8728 DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. S. S. e R. R., R. D. A. R., R. R., D. D. D. S. contra a da Sentença de ID 126640344. No plano concreto, ambas as partes protocolaram aclaratórios. A autora, alegando detidamente que a sentença proferida no Id nº 126640344, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, padece de vício, na medida em que o período da UNIÃO ESTÁVEL é diverso do que foi consignado na sentença, em atenção às provas autorais produzidas. Outrossim, requer que o período inicial da união (1991 em diante), seja reputado em específico, como marco da união estável o período compreendido entre 25 de março de 1991 e 30 de março de 2019. Por seu turno, em suas razões recursais de Id 101796983, os requeridos sustentaram o seguinte: que houve cerceamento de defesa e foi tolhido o direito à produção probatória, na medida em que é notório verificar que a oitiva por carta precatória foi frustrada, não tendo sido, entretanto, designada nova data para oitiva das testemunhas arroladas pelos requerido, ID nº 96760547, pugnando pela reabertura da instrução processual para obtenção da oitiva vindicada. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Conheço do recurso, uma vez que interposto dentro do prazo legal, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Nada obstante isso, estou em desacolhê-lo – adianto-o de logo –, porquanto inocorrentes os vícios ou defeitos elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC. Não flagro obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material capazes de autorizar o aclaramento, suprimento ou correção (retificação) do decisum embargado, que contém extensa e clara motivação, da qual não destoam suas conclusões. “In casu”, a matéria sob controvérsia foi detidamente enfrentada, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são recursos de integração e não de substituição. Tal ressai da remansosa jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min. Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). E ainda: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.