Processo 7006401-54.2026.8.22.0014

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7006401-54.2026.8.22.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vilhena - 1ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006401-54.2026.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 13/05/2026 EXEQUENTE: CONESUL EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, AVENIDA SABINO BEZERRA DE QUEIROZ 5095, AP 401 JARDIM ELDORADO - 76987-064 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LENON ZUPA MARRERA, OAB nº SP518936 EXECUTADOS: VICTOR DANILO GUEDES SANTOS, RUA CLAUDIO COUTINHO 166 CENTRO (5º BEC) - 76988-032 - VILHENA - RONDÔNIA, VILLA BIER RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA, CELSO MAZUTTI 4145 JARDIM AMERICA - 76980-753 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) R$ 12.293,61 D E S P A C H O Vistos. A guia avulsa de custas foi associada aos autos. PEDIDO DE ARRESTO A parte exequente apresentou pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, consistente no arresto prévio de ativos financeiros e outros bens das executadas. A tutela cautelar de arresto constitui medida excepcional e somente pode ser deferida quando demonstrados, de forma concreta, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil. No caso, o pedido está fundamentado em alegações genéricas de que as executadas poderiam ocultar ou dilapidar seu patrimônio após tomarem ciência da presente demanda. Não obstante, o fato é que não foram apresentados elementos concretos que indiquem a prática de atos de esvaziamento patrimonial, transferência de bens ou qualquer outra conduta apta a evidenciar risco real e iminente de frustração da execução. A mera possibilidade abstrata de inadimplemento ou de futura dificuldade na satisfação do crédito não é suficiente para justificar a adoção de medida constritiva prévia, de caráter excepcional. Ressalte-se que, caso a citação da parte executada seja frustrada, poderá ser oportunamente apreciada a incidência do art. 830 do CPC, que autoriza o arresto de bens do devedor não localizado. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela cautelar de arresto. CITAÇÃO CITE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829), efetuar(em) o pagamento do valor de R$ 12.293,61 atualizados até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, advertindo a(às) parte(s) executada(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º) e haverá isenção das custas processuais finais, nos termos do art. 8º, I, da Lei n. 3.896/2016. Não cumprida a determinação do parágrafo anterior, as custas deverão ser recolhidas antes do arquivamento do feito, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa. Caso a(s) parte(s) executada(s) não seja(m) encontrada(s), ou se oculte(m), proceda-se com o arresto de bens nos moldes do art. 830 do CPC e observando-se eventual indicação realizada na petição inicial. Independentemente de garantia do juízo, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) opor embargos no prazo de 15 dias, de acordo com o que prevê o art. 915 do CPC. Do mesmo modo, cientifique(m)-se a(s) parte(s) executada(s) sobre os benefícios do art. 916 do CPC, que assim dispõe: "Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do…

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