Processo 7006401-59.2023.8.22.0014

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7006401-59.2023.8.22.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vilhena - 1ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006401-59.2023.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Cumprimento de sentençaProtocolado em: 03/07/2023 Valor da causa: R$ 266.374,00 REQUERENTES: FRIGOVIL - FRIGORIFICO LTDA - ME, ÁREA RURAL GLEBA 02 s/n, CHÁCARA 15 ÁREA RURAL DE VILHENA BAIRRO EMBRATEL SETOR A-1 - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA, SIVIA BERNARDINO DE ANDRADE, AV. BENNO LUIZ GRAEBIN 4183 JARDIM DAS OLIVEIRAS - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042 REQUERIDOS: BOM CLIMA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, REPUBLICA DO LIBANO 1628 JARDIM MONTE LIBANO - 78048-200 - CUIABÁ - MATO GROSSO, CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS XPRESS, ALVARES CABRAL 148 PARQUE RESIDENCIAL LARANJEIRAS - 29165-420 - SERRA - ESPÍRITO SANTO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: LUDIMILA ALMEIDA PEREIRA DE SENA, OAB nº MT12067, ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES, OAB nº MG123788 D E C I S Ã O Vistos. As exequentes SIVIA BERNARDINO DE ANDRADE e FRIGOVIL - FRIGORIFICO LTDA - ME interpuseram embargos de declaração contra o despacho de Id. 131408061, alegando contradição quanto aos valores executados. As demais partes apresentaram contrarrazões nos Ids. 133068923 e 133362800. É a síntese. Decido. Embora não se observe a ocorrência da alegada contradição, pois a contradição que autoriza os embargos de declaração é da decisão com ela mesmo, o erro material com relação aos valores executados está evidente, de modo que é desnecessária maiores digressões a esse respeito. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, para corrigir o erro material, e, via de consequência, revogo inteiramente o despacho de Id. 131408061. Por outro lado, quanto ao pedido de cumprimento de sentença de Id. 127787352, formulado por BOM CLIMA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., o qual, na verdade, se trata de execução de honorários advocatícios, observa-se que foi incluída no polo passivo da execução a parte CLUBE DE BENEFÍCIOS MÚTUOS XPRESS (Xpress Proteção Veicular). Contudo, do exame do título executivo judicial (sentença de Id. 124013489), não se verifica, a princípio, condenação em seu desfavor que justifique sua inclusão na presente fase executiva, uma vez que somente os ora autores foram condenados ao pagamento de honorários em favor do advogado da exequente Bom Clima Comércio. Assim, INTIME-SE a parte exequente, Bom Clima Comércio de Combustíveis Ltda., para que esclareça o possível equívoco e, sendo o caso, apresente novo pedido de cumprimento de sentença com o polo passivo devidamente retificado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. 1. Dessa forma, INICIA-SE a fase do cumprimento de sentença somente com relação ao pedido de Id. 128152808, proposto por FRIGOVIL – FRIGORÍFICO LTDA., e SILVIA BERNARDINO DE ANDRADE contra CLUBE DE BENEFÍCIOS MÚTUOS XPRESS (Xpress Proteção Veicular). 1.1 INTIME-SE o executado CLUBE DE BENEFÍCIOS MÚTUOS XPRES, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, cumprir espontaneamente a obrigação fixada no título executivo judicial, para pagamento da quantia de R$ 376.626,55 (trezentos e setenta e seis mil seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), sob pena de ser acrescida automaticamente multa de 10%, e honorários advocatícios no valor de 10%, ambos sobre o valor do débito,…

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