Processo 7006403-24.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7006403-24.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Guarda Polo Ativo: AUTORES: M. M. F., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ÁREA RURAL s/n, ESTRADA LINHA 130 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA, L. J. M., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ÁREA RURAL s/n, ESTRADA LINHA 130 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA, E. M. F., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ÁREA RURAL s/n, ESTRADA LINHA 130 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: SAMIA PRADO DOS SANTOS, OAB nº RO3604 Polo Passivo: REU: W. M. P. F., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 58.356,00 DECISÃO Trata-se de ação de regulamentação de guarda, convivência e alimentos, ajuizada por L. J. M., em face de W. M. P. F.. Narra a requerente que manteve relacionamento conjugal com o requerido, do qual nasceram os dois filhos menores. Em 2025, com o consentimento e autorização formal do genitor, retornou ao Brasil com as crianças, fixando residência em Vilhena/RO, ocasião em que o requerido comprometeu-se a contribuir mensalmente com o equivalente a US$ 500,00. Alega que, desde janeiro de 2026, o requerido cessou integralmente as contribuições, arcando a autora sozinha com todas as despesas dos filhos. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fixação de alimentos provisórios no valor de 3 salários mínimos mensais (R$ 4.863,00), acrescidos de 50% das despesas extraordinárias, citação por WhatsApp (+1 978 351-3210), ou, subsidiariamente, por carta rogatória. Ao final, pugna pelo julgamento procedente dos pedidos iniciais para regulamentar a guarda na modalidade compartilhada, com lar de referência materno em Vilhena/RO, regulamentação da convivência paterna de forma livre, mediante aviso prévio de 24 horas, conversão dos alimentos provisórios em definitivos e a condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Junta documentos. Vieram os autos conclusos. Examinados, decido. O pedido de gratuidade de justiça foi formulado pela genitora, conquanto ausente declaração formal de hipossuficiência nos autos, a narrativa dos fatos, sendo autônoma informal, sem renda estável, responsável integral por dois filhos pequenos, afigura-se suficientemente verossímil para autorizar o deferimento, sem prejuízo de eventual revisão caso demonstrada capacidade financeira nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, DEFIRO a justiça gratuita em favor da requerente, nos termos do art. 98 do CPC. Passo ao exame do pedido de fixação de alimentos provisórios. A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores decorre diretamente do poder familiar, encontrando fundamento nos arts. 229 da CF, 1.694 e 1.695 do CC e 4º da Lei n. 5.478/1968. No caso, a filiação está comprovada pelas certidões de nascimento acostadas nos IDs 136309025 e 136309027. A necessidade está demonstrada, pois os menores dependem exclusivamente da genitora, que arca sozinha com alimentação, vestuário, saúde, higiene e demais custos da primeira infância. A possibilidade do requerido está evidenciada pelos extratos bancários do Bank of America (conta n. 4660 1692 8163), que revelam entradas regulares de folha de pagamento sob a rubrica "DEALER DETAIL SE —…
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