Processo 7006407-88.2026.8.22.0005

TJRO • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
7006407-88.2026.8.22.0005
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594. Fone: (069) 3411-2910 e-mail: jipcac@tjro.jus.br Processo 7006407-88.2026.8.22.0005 Classe Guarda de Família Assunto Guarda Requerente J. W. Advogado(a) RENATA DE MOURA GOMES, OAB nº RO12250 Requerido(a) S. D. S. Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de Guarda de Família ajuizada por J. W. em face de S. D. S. . DA RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO Promova a retificação da autuação para GUARDA - VISITAS - ALIMENTOS, bem como a INCLUSÃO dos infantes no polo ativo da ação. DA EMENDA NECESSÁRIA A parte autora ajuizou a presente ação para manutenção da guarda da infante e alimentos. Ocorre que já há sentença transitada em julgado sobre a matéria posta aqui, pois na sentença de ID - 136097021, houve a homologação do acordo que consistia em (i) guarda compartilhada dos infantes com residência fixada junto ao genitor (ii) alimentos no importe de 22,73% do salário mínimo a serem pagos pela genitora em favor dos infantes (iii) reservado o direito de visitas livres pela genitora. Pois bem. A parte autora deve apresentar emenda à inicial indicando a necessidade de prosseguimento da ação, pois as matérias já estão sentenciadas e transitadas em julgado. Já há definição da guarda e residência da infante (que está sendo exercida em conformidade pelo genitor. Ao juiz, não cabe decidir liminarmente para "manter" o que já foi judicialmente decidido e está sendo cumprido. Conforme o artigo 1.583, §§ 1o a 5o, do Código Civil, bem como a própria decisão homologatória, não há dúvida sobre quem é o guardião e qual a base de residência dos menores. Com efeito, a criança estar morando com o pai no Brasil é justamente o cumprimento da sentença homologatória e não uma alteração do quadro jurídico decidido. Quanto aos alimentos, a sentença também já fixou – 22,73% do salário mínimo, a serem pagos pela genitora. Havendo inadimplência, cabe ao genitor responsável requerer o cumprimento da sentença (execução de alimentos, art. 528 do CPC) ou, caso haja alteração substancial das necessidades ou possibilidades, buscar a revisão da pensão (art. 1.699 do CC), o que tampouco foi objeto do pedido ou da instrução inicial. O Judiciário não pode deliberar sobre o que já foi julgado, salvo existência de fatos novos e fundamentos jurídicos específicos para revisão. Portanto, os pedidos, como colocados nos autos, não há necessidade de prosseguimento. DAS CUSTAS Verifico que o pagamento das custas processuais iniciais não foi comprovado no ato da distribuição da ação, porquanto a parte requer a concessão da justiça gratuita em seu favor. A gratuidade judiciária funda-se no preceito basilar segundo o qual a todos, indistintamente, é garantido o acesso à justiça (princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição). Entretanto, a parte requerente não demonstrou sua incapacidade de arcar com o valor das custas processuais, limitando-se a declarar sua hipossuficiência. Em que pese as alegações expostas pela parte autora, a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não enseja a concessão do benefício da justiça gratuita. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802685-94.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 17/10/2019). Vale lembrar que o benefício da gratuidade não pode ser concedido…

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