Processo 7006408-67.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7006408-67.2026.8.22.0007 ^Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR(A): J. L. G., FABIANA SUELLE DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO, OAB nº SP139081, JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA, OAB nº RO6074 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a concessão de benefício assistencial BPC LOAS. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Compulsados os autos do procedimento administrativo (ID. 137371222), verifica-se que o INSS, por meio de carta de exigência expedida em 02/03/2026, intimou a parte autora a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias: 1) CadÚnico atualizado contendo a inscrição do CPF do requerente; e 2) Documentos para aplicação de descontos na renda bruta familiar. Consignou-se expressamente que o não atendimento da exigência ou a ausência de manifestação até 01/04/2026 poderia acarretar a desistência do processo. A parte não cumpriu o determinado, permanecendo inerte, razão pela qual o requerimento fora indeferido administrativamente. Intimada a promover a emenda à inicial, a parte autora aduziu que juntou todos os documentos exigidos no processo administrativo. É o relatório. Decido. A demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir, consubstanciada na inexistência de pretensão resistida válida. O interesse de agir constitui condição da ação, traduzido no binômio necessidade-utilidade-adequação do provimento jurisdicional buscado. Sua ausência impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. No âmbito previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350), sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a concessão de benefício previdenciário pressupõe a prévia provocação válida da Administração, de modo a possibilitar à Autarquia a apreciação do pedido antes da provocação do Poder Judiciário, sob pena de carência da ação. Assentou-se, ainda, que a pretensão deduzida em juízo deve corresponder àquela submetida à via administrativa, mediante os mesmos fatos e as mesmas provas. Não se considera atendido tal requisito quando: a) o requerimento administrativo é formulado de forma incompleta ou contraditória; b) a matéria de fato levada ao Judiciário não foi submetida à análise da autarquia; c) o indeferimento decorre de conduta imputável exclusivamente ao próprio segurado. Não basta, portanto, o mero protocolo de requerimento. Exige-se que a postulação administrativa seja apta e adequadamente instruída, de modo a permitir a efetiva análise do pedido pela Administração. Requerimento desacompanhado das mínimas condições de admissão, ou cuja instrução o próprio segurado se recusa a complementar quando regularmente intimado, não atende ao requisito do prévio e válido esgotamento da via administrativa. Nessas hipóteses, não há pretensão resistida, mas sim ausência de provocação adequada da via administrativa. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no Tema Repetitivo 1124, fixando a tese de que para a configuração do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.