Processo 7006410-43.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006410-43.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7006410-43.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 6.000,00 Parte autora: NOEMI MARTINI Advogado: MILTON FUGIWARA, OAB nº RO1194 Parte requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de exação c/c obrigação de fazer, repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência. A parte autora foi intimada para emendar a inicial para conferir certeza e determinação ao valor que pretende auferir a título de indenização por dano moral, vez que o pleito indenizatório deve corresponder ao valor da causa de forma precisa; Especificar o valor que entende ser devido a título de repetição do indébito, com a devida correção do valor da causa; Conjuntamente, com a correção do valor da causa, a parte autora para comprovar o recolhimento das custas complementares, observados os valores dispostos no Regimento de Custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento/extinção (ID 136145939). A parte autora apresentou manifestação de emenda à inicial (ID 137755666). Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Tem-se que a parte autora, embora tenha apresentado manifestação nos autos, limitou-se a atribuir valor ao pedido de repetição de indébito por mera alçada, sem apontar quais valores entende terem sido indevidamente cobrados e sem apresentar memória de cálculo mínima ou qualquer critério objetivo apto a demonstrar a correspondência entre o valor indicado e o proveito econômico efetivamente perseguido. A mera indicação de um valor arbitrário não supre a determinação de emenda. Isso porque a pretensão de repetição de indébito pressupõe a delimitação mínima dos valores controvertidos, de modo a permitir o exercício do contraditório pela parte ré, a definição dos limites objetivos da demanda e a correta fixação do valor da causa, nos termos dos arts. 319, inciso V, e 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, não se verifica hipótese de impossibilidade de apuração dos valores pela parte autora. A própria causa de pedir está fundada em alegadas cobranças indevidas constantes de faturas emitidas pela parte ré, circunstância que não impossibilita à autora, ainda que de forma estimativa, apontar os valores que entende indevidos e apresentar critério mínimo de cálculo do montante cuja restituição pretende. Não se admite, portanto, que o pedido de repetição de indébito seja formulado mediante atribuição de valor por mera alçada, desacompanhado de qualquer parâmetro objetivo ou de indicação dos valores que a própria autora reputa indevidos. Dessa forma, entendo que a petição inicial deve ser indeferida, considerando-se que a parte autora não se esmerou em cumprir a…

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