Processo 7006415-84.2025.8.22.0010
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7006415-84.2025.8.22.0010 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO APELANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 29, 30, 31, 32, 33 e 34 do Código Tributário Nacional; o art. 370 do Código de Processo Civil; o art. 11, § 3º, de Lei Municipal; e os arts. 5º, XXXVI e LV, e 150, IV, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL EM LOTEAMENTO URBANO. FATO GERADOR CONFIGURADO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA. SÚMULA 626/STJ. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal, mantendo a exigibilidade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel localizado em loteamento urbano aprovado. O apelante sustenta a inexistência do fato gerador do tributo, argumentando que a área não foi efetivamente urbanizada e que a exigibilidade do crédito estaria suspensa em razão de ação civil pública relacionada ao empreendimento. II. Questões em Discussão Examinar a incidência do IPTU sobre imóvel situado em loteamento urbano não edificado e a necessidade de infraestrutura para configuração do fato gerador; Verificar a aplicabilidade da Súmula 626 do STJ à hipótese, considerando a caracterização do imóvel como urbanizável ou de expansão urbana; Analisar se a pendência de ação civil pública pode suspender a exigibilidade do tributo nos termos do art. 151 do CTN. III. Razões de Decidir O IPTU incide sobre imóveis situados em áreas urbanas ou de expansão urbana, independentemente da existência de infraestrutura, conforme previsto no art. 32 do CTN e na Súmula 626 do STJ. A aprovação do loteamento pelo poder público confirma a destinação urbanística da área, tornando irrelevante a ausência de edificações ou melhoramentos urbanos para fins de incidência tributária. A pendência de ação civil pública não constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, uma vez que não impede a constituição do lançamento nem desconstitui a propriedade do imóvel. A tentativa de questionar a exigibilidade do tributo por meio de reclamação administrativa posterior à constituição do crédito não enseja suspensão da cobrança, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Mantida a exigibilidade do IPTU, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. Tese: "O IPTU incide sobre imóvel localizado em loteamento urbano regularmente aprovado, independentemente da existência de infraestrutura, nos termos da Súmula 626/STJ. A pendência de ação civil pública não constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário." Alega que o acórdão atacado apresenta, além de divergência jurisprudencial, violação aos dispositivos supracitados…
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