Processo 7006417-47.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Avenida Pinheiro Machado, n° 777, Bairro Olaria, CEP 76.801-235, Porto Velho pvh6civelgab@tjro.jus.br Processo: 7006417-47.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: FRANCISCO JOVANE DA CRUZ FACUNDO ADVOGADOS DO AUTOR: LUIZ CLAUDIO MONTEIRO FRANCA, OAB nº RO14945, BRENDA ALMEIDA FAUSTINO, OAB nº RO9906 REU: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 SENTENÇA I. RELATÓRIO A parte autora, FRANCISCO JOVANE DA CRUZ FACUNDO, propôs ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, contra o BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, alegou ter celebrado acordo de renegociação junto ao banco para quitação de todas as pendências financeiras existentes, mediante o pagamento de 24 parcelas mensais de R$ 779,34, tendo adimplido as duas primeiras parcelas. Sustentou que, apesar da renegociação e do início do cumprimento do acordo, a instituição financeira manteve indevidamente seu nome inscrito nos cadastros restritivos, ocasionando negativa de crédito, redução do score e diversos constrangimentos. Aduziu que buscou solucionar administrativamente a situação, sem êxito, em razão de falha interna da instituição financeira. Defendeu a aplicação do CDC - Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré, a inexigibilidade do débito que ensejou a restrição, a ocorrência de dano moral in re ipsa e requereu a concessão da tutela de urgência para exclusão imediata da negativação. Ao final, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexigibilidade do débito (R$ 1.790,16), a exclusão definitiva da anotação restritiva, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 6.000,00) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID 132022695). O juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e o pedido de tutela, para retirada do nome da parte autora dos Cadastros do SPC/SERASA (ID 132060434). A parte ré apresentou petição requerendo a juntada de documentos relacionados ao cumprimento da decisão inicial e às providências adotadas em atendimento às determinações judiciais (ID 132484561). Em contestação, a parte ré suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não teria buscado previamente a solução administrativa do conflito, bem como alegou a ocorrência de advocacia predatória, requerendo a aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, e a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, de ato ilícito, de nexo causal e de danos morais indenizáveis, afirmando que inexiste falha na prestação do serviço. Alegou que a exclusão material da anotação restritiva compete aos órgãos de proteção ao crédito, cabendo ao credor apenas comunicar a regularização da obrigação. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé e, ao final, pugnou pela improcedência integral dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela redução de eventual indenização arbitrada (ID 132879498). Foi juntada aos autos a resposta ao ofício expedido ao SERASA, contendo as informações solicitadas pelo Juízo acerca dos registros restritivos existentes em nome da parte autora (ID 134439946). A parte autora…
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