Processo 7006418-66.2025.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7006418-66.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Alienação Fiduciária Requerente/Exequente: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do requerente: FLAVIO NEVES COSTA, OAB nº DF28317, RICARDO NEVES COSTA, OAB nº SP120394, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Requerido/Executado: NEIVA FRANCA MONTEIRO Advogado do requerido: EDER CASTRO DE OLIVEIRA GOMES, OAB nº RO787, RODRIGO AFONSO RODRIGUES DE LIMA, OAB nº RO10332, MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, OAB nº RO1400A DECISÃO Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o cumprimento de sentença. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à destinação dos valores bloqueados via SISBAJUD, especialmente no que se refere a eventual montante superior a R$309,43. Recebo os embargos, pois tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem o instrumento cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso, não se verifica qualquer vício na sentença embargada. A decisão foi expressa ao consignar que “o valor bloqueado de R$309,43 foi transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, tendo sido determinado o desbloqueio dos demais valores constritos por meio do sistema SISBAJUD”. Tal disposição está em plena consonância com os termos do acordo homologado, o qual delimitou, de forma inequívoca, que apenas o montante de R$309,43 seria levantado pela parte exequente, constituindo parcela do pagamento ajustado (itens 2 e 6 da minuta do acordo). Não há, portanto, omissão ou ambiguidade a ser sanada, mas mero inconformismo da parte embargante com a interpretação adotada, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios. Registre-se, ainda, que a sentença também foi clara ao consignar que, em caso de descumprimento do acordo, a parte exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos por simples petição e sem custas, inexistindo qualquer prejuízo decorrente do arquivamento provisório do feito durante o prazo de cumprimento das obrigações assumidas. Tal medida, além de compatível com a natureza do acordo homologado, preserva integralmente o direito da parte exequente de retomar a execução, se necessário. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos, conforme fundamentado. Desse modo, mantém-se a sentença embargada em seus exatos termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, quinta-feira, 30 de abril de 2026. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
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