Processo 7006419-75.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006419-75.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7006419-75.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento, Cláusulas Abusivas Polo Ativo: AUTOR: WALLAR XAVIER, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA PRIMEIRO DE MAIO 2338, CEL. & WHATSAPP N. +55 0**69-9-9396-02 47 CENTRO (S-01) - 76980-200 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JETRO VASCONCELOS CARAPIA CANTO, OAB nº RO4956 Polo Passivo: REU: CLARO S.A, CLARO S.A. 1970, RUA FLÓRIDA 1970 CIDADE MONÇÕES - 04565-907 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA CLARO S.A. Valor da causa: R$ 10.480,00 D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência apresentado por em face, todos qualificados na petição inicial, requerendo em sede de tutela de urgência a suspensão das insistentes cobranças indevidas realizadas pelo réu ao autor, via ligação telefônica, por serviço cancelado, bem como que o réu se abstenha de inscrevê-lo nos cadastros de proteção ao crédito. Juntou documentos. É o necessário. DECIDO. Quanto ao pedido liminar, conforme é cediço, a tutela de urgência de natureza antecipada é instituto previsto em lei, que tem o escopo de implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência. É assim regulada no Estatuto Processual Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório, não só a verossimilhança, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, sob pena de se subverter a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário. Segundo relata a petição inicial, o autor contratou um pacote de serviços de telefonia e TV por assinatura junto à requerida. Ocorre que após solicitar o cancelamento do serviço de TV e quitar os débitos pendentes inclusive multa contratual, o autor continuou recebendo cobranças referentes ao serviço supostamente cancelado, além de ligações reiteradas de cobrança, havendo risco de negativação indevida. No caso em análise, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados aos autos e na narrativa apresentada pela parte autora, a qual sustenta ter solicitado o cancelamento do serviço de TV por assinatura, bem como quitado os valores pendentes, porém continua sofrendo cobranças por serviços cancelados. Do mesmo modo, as reiteradas ligações de cobranças vêm perturbando o sossego da parte autora e interferindo diretamente em sua atividade profissional, circunstância apta a evidenciar o perigo de dano. Assim, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência para: a) DETERMINAR que a requerida suspenda imediatamente as cobranças referentes ao serviço “Claro TV” discutido nos autos, abstendo-se, inclusive, de realizar ligações de cobrança à parte autora relacionadas aos débitos objeto…

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