Processo 7006423-27.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006423-27.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7006423-27.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: A. V. D. S. ADVOGADO DO AUTOR: KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO, OAB nº DF37408 Polo Passivo: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU SEM ADVOGADO(S) UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ n. 00.697.509/0001-35 Av. Transcontinental, n. 1.019 Ji-Paraná/RO CEP: 76.900-091 Valor da causa: R$ 51.250,00 DECISÃO – URGENTE! Servindo como DETERMINAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR, CARTA AR, CARTA PRECATÓRIA, CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, JUNTADA DE DOCUMENTOS e demais atos necessários a seu cumprimento. (e servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas) Recebo a inicial sob responsabilidade da interessada. 1) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, proposta por A.V.S., neste ato representado por seu genitor Domingos Alves dos Santos em face da UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. O genitor da Autora alega em síntese, que a mesma é beneficiária do plano de saúde da Requerida e necessita de procedimento cirúrgico, com um Ortopedista Pediátrico com manejo de crianças com paralisia cerebral. Pretende tutela provisória de urgência para determinar que a Requerida disponibilize o procedimento cirúrgico, bem como, arque com todas as despesas da Autora, sob pena de multa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido: 2) Para concessão de liminar/tutela provisória de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, quais sejam, a relevância do fundamento e possibilidade de ineficácia da medida final, caso seja indeferida. É nesse sentido os dizeres de Hely Lopes Meirelles: "(...) para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser conhecido na decisão de mérito - fumus boni juris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa." Pois bem. Dos documentos constantes dos autos dessume-se provado que o Requerente necessita dos procedimentos cirúrgicos, bem como, encontra-se preenchidos os requisitos que autorizam o deferimento parcial da tutela (art. 300 do CPC). In casu, entendo estar suficientemente demonstrado que entre as partes há a contratação de plano de saúde. A saúde é direito fundamental de segunda geração constitucionalmente tutelado. É direito de todos, caracterizada pelo acesso universal, independentemente de qualquer tipo de pagamento ou contribuição (arts. 6º e 196). Ressalta-se ainda, a Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros de saúde. Assim, está claro na legislação brasileira o direito da pessoa com patologia apresentada pela parte autora à atenção integral às suas necessidades de saúde, o que inclui o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional, os métodos terapêuticos recomendados e o acesso a medicamentos e nutrientes, devidamente…

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