Processo 7006426-06.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006426-06.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: aqs3civel@tjro.jus.br, Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7006426-06.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 450.000,00 Última distribuição:08/04/2026 AUTORES: CRISTIANO ROSA DE PAULA, HELIO ROSA DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO SANTOS DE MATOS, OAB nº AC5261, LARISSA SANTOS DE MATOS GOLOMBIESKI, OAB nº AC6259 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RÉU: BRADESCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por CRISTIANO ROSA DE PAULA, HELIO ROSA DE PAULA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. O feito fora recebido, estando tramitando regularmente, quando sobreveio pedido da autora requerendo a desistência da ação e extinção do feito. É o relatório do essencial. Decido. Dispõe o artigo 200 do CPC que "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. POSTO ISSO, em consentâneo com o parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da pretensão deduzida pela parte autora e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VIII, do mesmo codex. Sem custas. Tratando-se de pedido de desistência do feito verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se, promovendo-se as baixas no sistema. Ariquemes, 30 de abril de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito

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