Processo 7006432-44.2025.8.22.0003

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7006432-44.2025.8.22.0003
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7006432-44.2025.8.22.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DIVINA FERREIRA CARNEIRO RAMOS ADVOGADO: ANTHONY HENRIK WEBLER, OAB nº RO10953A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE THEOBROMA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 23/02/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória, cumulada com cobrança, pretendendo a requerente que o requerido seja compelido a implantar incentivo de pós-graduação, bem como no valores a serem pagos, inclusive os retroativos, tenham reflexos no terço de férias, férias e gratificação natalina. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, pois não há previsão legal de implantação de incentivo de pós-graduação em curso concluído antes da posse do servidor. Em recurso inominado, a requerente apresentou julgados do Tribunal de Justiça, os quais entende que a data da posse e término da graduação são indiferentes para a concessão do incentivo pleiteado neste feito. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo, indica que o recurso deve ser acolhido. O art. 30 da Lei Complementar n. 211/2007 do Município requerido dispõe: Art. 30. Os profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Theobroma – Rondônia, nos cargos de Professor e Especialista Educacional que concluírem pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado, fará jus à gratificação de Titulação nos seguintes percentuais não acumulativo: (grifei). É certo que a legislação acima utiliza a expressão “concluírem pós-graduação em nível de especialização”, mas não prevê o termo inicial para pagamento da gratificação. A requerente tomou posse para o cargo efetivo de Professor Pedagogo 30 horas, em 11/06/2024 (ID n. 30907329). Em 27/05/2024 (ID n. 30907330) pleiteou a concessão de gratificação por titulação A requerente requereu administrativamente, em 27/05/2024 (ID n. 30907330), a implantação de gratificação por titulação em pós-graduação em Alfabetização e Letramento, concluído em 29/08/2022 (ID n. 30907337) e Educação Infantil - Anos iniciais e psicopedagogia, concluído em 22/03/2024 (ID n. 30907337). O pedido administrativo foi indeferido ao argumento de que a gratificação deve ser concedida tão somente aos servidores que concluírem os respectivos cursos após o ingresso no serviço público municipal (ID n. 30907337). A referida tese não merece acolhimento. Embora a Lei n. 211/2007 no art. 30 utilize a expressão “concluírem pós-graduação em especialização”, mas em nenhuma parte do dispositivo impõe que o momento desta conclusão deva ser antes ou depois da posse. Os planos de cargos e carreiras têm incentivos desta espécie tratada neste feito, prestigiando a eficiência, o que não coaduna com a mera restrição do momento de conclusão do curso. Negar concessão da referida gratificação de titularidade à requerente seria instituir tratamento desigual entre servidores portadores de títulos de mesma equivalência acadêmica, pela simples razão temporal de conclusão do curso. No presente caso, não se trata de instituir em favor da autora a gratificação prevista no art. 30, pois a Lei n. 211/2007 já o fez. Trata-se somente de interpretação restritiva aplicada pela administração requerida onde o legislador não o fez. O requerido está inserido no texto legal, em seguida à palavra…

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