Processo 7006433-29.2025.8.22.0003

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7006433-29.2025.8.22.0003
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7006433-29.2025.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários Requerente/Exequente:COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MANOEL FRANCO 1050, - DE 776/777 A 1176/1177 NOVA BRASÍLIA - 76908-442 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do requerente: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: RENATO DE JEZUS BARBOSA, RUA ERMANO DOS SANTOS 1643 JARDIM ESPERANÇA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido:SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação monitoria ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO SICOOB CENTRO – SICOOB CENTRO em face de RENATO DE JEZUS BARBOSA. A autora alegou ser credora do requerido da importância de R$ 6.046,62, conforme indicado na petição inicial. A dívida é fundamentada na Cédula de Crédito Bancário nº 50369637, relativa a um contrato de crédito automático assinado eletronicamente em 27/01/2025 (ID 126226181). Segundo a inicial, o valor original contratado foi de R$ 4.800,00, disponibilizado na conta corrente do requerido (ID 126226180). O requerido foi regularmente citado via carta com aviso de recebimento em 19/11/2025, mas não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia.(ID 130278002). É o relatório. Fundamento e decido. No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O débito foi comprovado através do contrato juntado ao ID 126226178 e dos extratos juntados ao ID 126226179. Será considerado o valor original do débito, cuja atualização e correção devem observar os parâmetros fixados nesta sentença. Conforme o documento de ID 126226181, o valor da operação (valor nominal contratado) foi de R$ 4.800,00. Nesse sentido, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, já que segundo a jurisprudência de nosso Eg. TJ/RO “Em ação monitória é do devedor o ônus de comprovar fato desconstitutivo de direito atestado na prova escrita que subsidia o crédito invocado, sendo certo que sua inércia acarreta o reconhecimento da obrigação” (Processo nº 0004294-83.2012.822.0003 – Apelação, Data do julgamento: 07/05/2015, Relator: Desembargador Gilberto Barbosa). Ante o exposto e, conforme determina o § 2º do art. 701 do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte requerida RENATO DE JEZUS BARBOSA ao pagamento de R$ 4.800,00, em favor da parte requerente, atualizado monetariamente (aplicando a tabela do TJ/RO) desde a data do vencimento da obrigação, e juros a partir do vencimento, aplicando-se a Taxa Legal (art. 406, do CC). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais (art. 12, da Lei Estadual n. 3.896/2016) e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do mesmo Códice. P.R.I. Nada pendente, arquive-se, sendo facultado a parte autora requerer o que de direito de forma objetiva, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial da Lei…

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