Processo 7006434-65.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7006434-65.2026.8.22.0007- Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: NEREIDE FERREIRA PESTANA MURER ADVOGADOS DO AUTOR: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA, OAB nº RO6074, JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO, OAB nº SP139081 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Verifica-se que desde 14/07/2025 (ID 136668987) a parte autora apresentou requerimento administrativo, porém, sem resposta até o momento, razão pela qual, a inércia do requerido não pode prevalecer, sendo que, neste ato reconheço o interesse de agir para fins de determinar o prosseguimento do feito, pois a autora comprovou o protocolo referente o novo requerimento, ficando ressalvado que, concluído o pedido administrativo, deverão as partes imediatamente informarem o resultado nestes autos, acaso ocorra antes da prolação de sentença. 1. Defiro o benefício da justiça gratuita pois, houve requerimento expresso e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC). Entretanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, responderá nas penas da Lei. 2. Quanto ao pedido de antecipação da tutela postergo sua análise para após a realização da perícia médica e manifestação da autarquia requerida. 3. Desde logo, baseado no poder geral de cautela, considerando a urgência da situação de doença, DETERMINO a produção da prova pericial. Por isso, na forma do art. 465, CPC, nomeio perito(a) do juízo Dr. VICTOR HENRIQUE TEIXEIRA, CRM-RO 3490, Ortopedista e Traumatologista, atendendo no Hospital Samar, localizado na Av. São Paulo, nº 2326, e-mail: dr.victorhenriquepericia@gmail.com. O perito nomeado responderá tanto aos quesitos padrão da Justiça Federal quanto outros estipulados por este juízo. Por isso, INDEFIRO os quesitos eventualmente formulados pelas partes ou os que as partes apresentarem, por entender que o modelo de laudo a ser enviado é suficiente para esclarecimento da causa. Na forma do art. 465, § 1º, II do CPC, fica a parte autora intimada, VIA DJe, para indicar, querendo, assistente técnico no prazo de 15 dias. Conforme orientações da Procuradoria Federal, não há necessidade de intimações para apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico. De acordo com a Resolução CJF 2014/00305, Resolução n. 232/2016 do CNJ, em seu art. 2º, §4º, e a Instrução Conjunta n. 009/2021 - TJRO-PR-CGJ, em seu art. 4º, §1º, passo a fundamentar a majoração dos honorários. O valor mínimo previsto para os honorários periciais na Resolução CJF 2014/00305 tem importado na recusa sistemática da nomeação dos peritos nesta comarca, inclusive vários dos peritos cadastrados nesta Vara, além de apresentarem recusa nos autos em que foram nomeados, já apresentaram ofícios requerendo que não fossem mais nomeados. A recusa dos profissionais é compreensível, considerando que os mesmos recebem melhor remuneração por ocasião de suas consultas (atualmente, em média de R$ 400,00 a R$…
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