Processo 7006435-41.2026.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7006435-41.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: GUILHERME ANTONIO DE MELO GASPAROTTO, OAB nº RO14091 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral ajuizada por MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos qualificados nestes autos. A parte requerente narra que adquiriu imóvel residencial situado na Rua 16, n. 0019, Bairro Cidade Alta, em Rolim de Moura/RO, e que, em 19/06/2026, solicitou à requerida a realização de nova ligação de energia elétrica e a instalação do respectivo medidor, conforme protocolo n. 9331383038, ocasião em que teria sido informada de que o serviço seria concluído no prazo de 5 (cinco) dias úteis (ID 139984186). Relata que, confiando no prazo informado, comunicou ao proprietário do imóvel em que residia anteriormente que entregaria as chaves em 29/06/2026. Contudo, o serviço não foi executado e, ao procurar novamente a concessionária, foi informada de que a ligação ocorreria somente em 03/08/2026, conforme protocolo n. 102216328 (ID 139984186). Sustenta que, diante da necessidade de desocupar o imóvel alugado, mudou-se para a residência própria, onde permanece sem fornecimento de energia elétrica, utilizando velas para iluminação e impossibilitada de conservar alimentos e utilizar eletrodomésticos básicos. Acrescenta ser portadora de enfermidades ortopédicas que lhe causam dores crônicas e limitações funcionais, encontrando-se aposentada por incapacidade permanente e em tratamento médico (IDs 139984190, 139984191, 139984192 e 139984193). Diante disso, ingressou com a presente ação, requerendo, em tutela de urgência, que a requerida seja compelida a realizar a ligação e o fornecimento de energia elétrica no imóvel, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a confirmação da medida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) (ID 139984186). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Estando preenchidas as formalidades relativas à petição inicial, na forma dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), recebo a ação para processamento. Inicialmente, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora. Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar. Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC. No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria…
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