Processo 7006437-66.2025.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7006437-66.2025.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7006437-66.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica, Citação Requerente/Exequente: MATHEUS SAPIRAS DE OLIVEIRA Advogado do requerente: ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497, KARINE SANTOS CASTOR, OAB nº RO10703 Requerido/Executado: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do requerido: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MATHEUS SAPIRAS DE OLIVEIRA em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O autor sustenta, em síntese, ser titular da unidade consumidora nº 20/2481098-8 e afirma que, em março de 2025, foi surpreendido com cobranças de recuperação de consumo superiores a R$ 10.000,00 reais. Sustenta a nulidade do procedimento, pois as fotos do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 097754 referem-se a imóvel diverso, com tanques de piscicultura inexistentes em sua propriedade. Relata que seu medidor original segue intacto. Informa que, sob a coação de protestos e negativações, pagou a quantia de R$ 8.466,46 reais. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 132144690), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e impugnando a justiça gratuita. No mérito, defende a regularidade da inspeção realizada em 16/12/2024, que teria constatado desvio de energia. Afirma ter seguido a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e que houve notificação válida. Pugna pela improcedência e formula pedido contraposto para recebimento do valor da recuperação. Em réplica, o autor rechaçou as teses defensivas, reiterando o erro de identificação da unidade inspecionada (ID 132316551). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 132207153). O requerido foi intimado a se manifestar sobre a alegação do autor de que a inspeção técnica que originou o débito foi realizada em unidade consumidora de terceiro, e não em seu imóvel. Além disso, ambas as partes foram intimadas a especificar as provas (ID 132924872). O requerido limitou-se a afirmar que não há provas a produzir (ID 133358318). É o necessário a relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Feito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e de fato com prova estritamente documental. O acervo probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária e protelatória a produção de prova oral ou pericial técnica, visto que o confronto entre as fotografias da ré e a realidade física da unidade do autor permite a formação do convencimento. Ressalte-se que o juiz, enquanto destinatário das provas (art. 370, do CPC), deve proferir o julgamento antecipado quando preenchidos os requisitos legais, sob pena de violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, e no art. 4º do CPC. II.2. Das Preliminares…

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