Processo 7006438-23.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7006438-23.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GABRIEL VANES NUNES FERNANDES, LORRANE CLARA CASTILHO ADVOGADO DOS AUTORES: JOAQUIM OCELIO LACERDA, OAB nº RO6176 Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Relata a parte autora que possuía viagem programada para o dia 30/11/2025, com saída prevista às 16:30. Afirmam ter chegado ao aeroporto com a antecedência devida, mas foram impedidos de embarcar sob a alegação de que sua mochila excedia as dimensões permitidas. Aduz terem sidos compelidos ao pagamento de uma taxa de 50,00 USD. Contudo, em razão do tempo gasto para a transação, o embarque foi encerrado, perdendo o voo original. Sustenta que, no voo posterior, logrou embarcar com a mesma mochila sem qualquer questionamento ou custo adicional. Requer a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A parte ré, em contestação, arguiu preliminar de ausência de pressupostos processuais por falta de documento de identificação e, no mérito, defendeu a regularidade da cobrança e a inexistência de dever de indenizar. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ausência de Documento de Identificação A preliminar arguida pela ré não merece acolhimento. No sistema dos Juizados Especiais, regido pelos critérios da informalidade e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), os vícios processuais devem ser sanados sempre que possível. Verifico que a documentação necessária foi devidamente colacionada aos autos em sede de réplica, suprindo a omissão inicial. Assim, restando sanado o vício, rejeito a preliminar. Da Aplicação da Convenção de Montreal Quanto à legislação regente, acolho o pedido para aplicação das normas internacionais (Convenção de Montreal). Todavia, conforme entendimento consolidado pelo STF (Tema 210 e Tema 1240) e pelo STJ, a prevalência dos tratados internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) restringe-se exclusivamente aos danos materiais em transporte aéreo internacional. "A aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal (...) está adstrita aos casos de indenização por danos materiais." (STF - RE 1394401 RG - Tema 1240). Portanto, a análise do pleito de danos materiais observará a referida Convenção, enquanto a pretensão por danos morais será analisada sob o prisma da responsabilidade objetiva prevista no CDC. Do mérito A controvérsia reside na legalidade da cobrança da taxa de bagagem e no impedimento do embarque. As provas acostadas indicam que a parte autora chegou ao aeroporto em tempo hábil (comprovante de transporte por aplicativo às 13:54 para voo às 16:30). O entrave causado pela preposta da ré, ao exigir o despacho da mochila, foi o fator determinante para a perda do voo, visto que o comprovante de pagamento da taxa de 50,00 USD registra o horário de 16:41, momento em que o portão já se encontrava fechado. O ônus da prova quanto à irregularidade das dimensões da bagagem incumbia à ré (art. 6º, VIII, do CDC), por ser a detentora dos meios técnicos de medição e pesagem. A ré limitou-se a alegar que a parte autora não provou a regularidade da mochila. Por outro lado, a autora demonstrou que, no…
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