Processo 7006438-93.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006438-93.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7006438-93.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GILBERTO JOSE CAMARGO ADVOGADO DO AUTOR: CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA, OAB nº SP126707 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Verifica-se que a parte autora ajuizou anteriormente a ação n. 7000542-69.2026.8.22.0010 em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pretende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, NB 724.935.989-5, desde a cessação ocorrida em 20/09/2025, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Na presente demanda, proposta contra a mesma parte ré, o autor postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER de 21/06/2026, também com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, apresentando, em princípio, causa de pedir relacionada às mesmas enfermidades e limitações laborativas discutidas no processo anterior. Desse modo, considerando que o pedido formulado na ação anteriormente ajuizada aparenta abranger a pretensão deduzida nestes autos, mostra-se necessária a prévia manifestação da parte autora acerca da possível ocorrência de continência, nos termos dos arts. 56 e 57 do Código de Processo Civil. Verifica-se também que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No entanto, inexistem documentos que demonstrem sua capacidade econômico-financeira atualizada. Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa. Além disso, o CPC/15, em seu art. 99, §2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida. Portanto, no meu sentir, a concessão da gratuidade da justiça está sujeita à presença de elementos hábeis a atestar a hipossuficiência da parte, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF/88, com vistas a impedir o mau uso do benefício por aqueles que, em verdade, têm condições de arcar com as verbas sucumbenciais. Assim, deverá a parte requerente apresentar documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, a exemplo da declaração de imposto de renda, CadÚnico atualizado (últimos dois anos), extratos atualizados das contas bancárias de sua titularidade, notas fiscais atualizadas de venda de produtos agrícolas, do contracheque, e de cópia das despesas mensais, de modo a viabilizar exame do pedido a partir do cotejo da renda comprovada com o valor a ser recolhido, sob pena de indeferimento da benesse em questão. Assim, em observância ao contraditório e à vedação da decisão-surpresa, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da possível continência entre a presente demanda e a ação n. 7000542-69.2026.8.22.0010, esclarecendo, especificamente: a) se tinha conhecimento da existência e do objeto da ação anteriormente ajuizada; b) se a presente demanda está fundada em incapacidade superveniente, autônoma e distinta daquela discutida…

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