Processo 7006440-90.2026.8.22.0001

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7006440-90.2026.8.22.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006440-90.2026.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: E. V. C. Advogado do(a) REQUERENTE: WILSON MOLINA PORTO - RO0000805A REQUERIDO: O. C. R. 2º EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: O. C. R. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões, a ação de CURATELA, em que E. V. C., requer a decretação de Curatela de ONIRIO C.R., conforme se vê da sentença ID 134966756 a seguir transcrita: “RELATÓRIO (conforme gravação audiovisual), FUNDAMENTAÇÃO (conforme gravação audiovisual). DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, nomeio EDNA V.C. (CPF 8xx.xxx.xxx-68 ), para exercer o encargo de curadora de seu filho ONIRIO C.R. (CPF 0xx.xxx.xxx-11) alcançando a curatela os atos de caráter patrimonial ou negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015). EXPEÇA-SE O TERMO DE CURATELA, especificando, EM DESTAQUE, as seguintes limitações: Ficará AUTORIZADO a curadora a: a) receber e administrar os vencimentos ou benefício previdenciário do(a) curatelado(a), nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o(a) curatelado(a) no Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada no feito. Os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do(a) curatelado(a), lembrando que a qualquer instante poderá a curadora ser instada para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. Em virtude da ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Em atenção ao disposto no art. 755. § 3º do CPC e no art. 9º, inc. III do CC: a) Inscreva-se a presente decisão no Registro de Pessoas Naturais da Comarca de Porto Velho/RO; b) publique-se no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no art. 3º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50, pois agora deferido aos interessados os benefícios da gratuidade da justiça; d) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil.Remeta-se via da sentença ao Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Guajará-Mirim/RO para a inscrição da interdição (sendo que o assento de casamento do…

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