Processo 7006442-81.2022.8.22.0007
TJRO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7006442-81.2022.8.22.0007 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: ADENILTON ALVES GUIMARAES ADVOGADO DO APELANTE: KARLA RAQUEL BARCELOS TOKASHIKI SANTOS, OAB nº RO9573A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Adenilton Alves Guimarães, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivo violado o art. 156 do Código de Processo Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. POSSE DE RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. DOLO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP), à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, em razão da posse de motor de betoneira furtado, alegando a defesa a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo, sob o argumento de aquisição do bem como pagamento de dívida de terceiro falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da autoria e materialidade do crime de receptação; (ii) estabelecer se o réu agiu com dolo ou se restou comprovada a aquisição de boa-fé do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas por documentos policiais, auto de apreensão, laudo pericial, depoimentos testemunhais e reconhecimento do bem pela vítima. A apreensão da res furtiva na posse do agente gera presunção de dolo e implica inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a origem lícita do bem. O réu não comprova a alegada aquisição lícita, pois não apresenta documentos ou elementos idôneos que confirmem a versão de recebimento do objeto como pagamento de dívida. As circunstâncias do caso, especialmente a apreensão de diversos objetos de origem ilícita na residência do acusado, indicam ciência da origem criminosa dos bens. A ausência de cautelas mínimas na aquisição de bem de natureza industrial reforça a configuração do dolo na conduta do agente. A versão defensiva isolada, desacompanhada de provas, não é suficiente para afastar o conjunto probatório harmônico que sustenta a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse de bem de origem criminosa gera presunção de dolo no crime de receptação, invertendo o ônus da prova. 2. A ausência de comprovação idônea da origem lícita do bem apreendido impede o reconhecimento da boa-fé do agente. 3. O conjunto probatório consistente e harmônico afasta a alegação de insuficiência de provas e autoriza a manutenção da condenação. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Criminal nº 0001229-58.2018.822.0007, Rel. Des. Osny Claro de Oliveira, j. 01/04/2022; TJRO, Apelação Criminal nº 0002178-58.2018.8.22.0015, Rel. Des. Jorge Luiz dos Santos Leal, j. 28/03/2023. Alega violação ao dispositivo indicado, sustentando que o acórdão inverteu indevidamente o ônus da prova ao presumir o dolo a partir da posse de bem de origem ilícita, exigindo do…
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