Processo 7006454-21.2024.8.22.0009

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7006454-21.2024.8.22.0009
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7006454-21.2024.8.22.0009 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTE: PIMENTA BUENO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO DO RECORRENTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº RO5369A Polo Passivo: RECORRIDO: LUCAS DIAS DE ALENCAR ADVOGADOS DO RECORRIDO: JUCEMERI GEREMIA, OAB nº RO6860A, DEBORA CRISTINA MORAES, OAB nº RO6049A DECISÃO Trata-se de recurso interposto por PIMENTA BUENO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA. Necessárias algumas ponderações sobre o caso. Primeiramente, esclareço que, após a interposição do recurso extraordinário, este foi inadmitido, tendo a parte interposto agravo em recurso extraordinário. Em seguida, os autos foram encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, que os devolveu à origem para adequação ao entendimento firmado no Tema 800 da repercussão geral. Após o retorno dos autos, esta Presidência proferiu decisão negando seguimento ao recurso extraordinário. Verifica-se que em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, a recorrente interpôs Agravo em Recurso Extraordinário, com fundamento nos artigos 994, inciso III, c/c 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil (ID 31762069). Esta Presidência, em Decisão de ID 35862830, consignou que “em que pese a parte ter nomeado o recurso como agravo em recurso extraordinário, fundamentou seu cabimento nos artigos 994, inciso III, c/c o art. 1.021, ambos do CPC, bem como o endereçou a esta Presidência. Portanto, apesar do erro material na nomeação da peça, o recurso deve ser processado como agravo interno.” Na mesma decisão, determinou-se o recolhimento do preparo em dobro referente ao recurso interposto, sob pena de deserção, uma vez que a recorrente não é beneficiária da gratuidade de justiça. Após, a recorrente peticionou nos autos requerendo correção de erro material (ID 35920869), alegando que “No protocolo realizado, indicou-se equivocadamente o fundamento nos artigos 994, inciso III, c/c 1.021 do Código de Processo Civil, dispositivos estes que regem o Agravo Interno. Contudo, a peça processual apresentada trata-se, em verdade, de um Agravo em Recurso Extraordinário.” requerendo, ao fim, “o reconhecimento e a correção do erro material apontado para que seja processado como Agravo em Recurso Extraordinário.” Evidente que a pretensão da parte recorrente, ao alegar equívoco na indicação do dispositivo legal, busca, na prática, converter o recurso processado como Agravo Interno, em Agravo em Recurso Extraordinário. Ora, trata-se de artifício nitidamente dirigido a alterar o processamento do recurso já corretamente enquadrado por esta Presidência. Cumpre salientar que o recurso interposto pela recorrente fora processado como Agravo Interno diante do equívoco notório na sua nominação, sendo oportunamente intimada a parte para recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, o que evidencia que não há qualquer cerceamento de defesa ou restrição ao contraditório, mas sim preservação da regularidade procedimental. Ademais, o pedido de correção de erro material não encontra respaldo legal e nem jurídico, porquanto nessa etapa processual, o único recurso cabível é o Agravo Interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, uma vez que o Recurso Extraordinário interposto foi negado seguimento com…

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