Processo 7006459-57.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7006459-57.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7006459-57.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DIOGO FURTADO ADVOGADO DO AUTOR: JOSENIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, OAB nº BA55994 Polo Passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS DO REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, e pedido de tutela de urgência, proposta por DIOGO FURTADO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Em resumo o requerente afirma que possuía conta ativa na plataforma da requerida, o qual servia como instrumento de trabalho e divulgação de sua imagem como fisiculturista profissional. Afirma que, sem aviso prévio ou justificativa plausível, a página profissional foi excluída da plataforma, fato que teria inviabilizado suas atividades comerciais e causado prejuízos de ordem material e moral. Aduz que buscou reaver a conta pelos canais da ré, sem sucesso, e que esta não prestou esclarecimentos satisfatórios, o que violaria o dever de transparência. Pleiteia, assim, tutela de urgência, inversão do ônus da prova, indenização por danos morais e reativação da conta suspensa. É o necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia, embora envolva aspectos fáticos e jurídicos, prescinde da produção de novas provas. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora consumidora e a requerida fornecedora de serviços digitais. Aplica-se, assim, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sendo também cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma, medida já anteriormente deferida. Contudo, é pacífico o entendimento de que a inversão do ônus da prova não exime o autor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações. No caso concreto, os autos revelam que a desabilitação da conta decorreu da violação aos termos de uso da plataforma, legitimando a atuação da ré no exercício de seu direito de moderação, conforme previsto contratualmente. A desabilitação de contas que violam regras previamente aceitas pelo usuário configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, afastando, portanto, a ilicitude da conduta e a consequente obrigação de indenizar. É consabido que a responsabilidade civil pressupõe a presença cumulativa de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo causal. Ausente qualquer um deles — como ocorre no presente caso —, não há que se falar em dever de indenizar. Oportuno, colaciono o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DIGITAL. SUSPENSÃO DE CONTA NO INSTAGRAM . OBRIGAÇÃO DE FAZER. REATIVAÇÃO DA CONTA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA . MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto contra sentença que, em sede de ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a reativação da conta do autor na plataforma Instagram,…

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