Processo 7006463-52.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7006463-52.2025.8.22.0007 - Cheque AUTOR: ROZANGELA ROSA TORQUATO DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 REU: CLINICA VIDA ANIMAL C. V. RO LTDA, AVENIDA BELO HORIZONTE 370, - DE 2966 A 3246 - LADO PAR JARDIM CLODOALDO - 76963-678 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de cobrança movida por ROZANGELA ROSA TORQUATO DOS SANTOS contra CLÍNICA VIDA ANIMAL CV RO LTDA, todos qualificados, objetivando o recebimento de quantia proveniente de uma obrigação financeira não cumprida pela parte requerida. Formulou os requerimentos de estilo e juntou documentos. A parte requerida foi pessoalmente citada, conforme documento ID 130784397 - Pág. 1. O prazo para a defesa fluiu sem qualquer manifestação do(a) réu(ré) consoante registro de decurso de prazo consignado no andamento dos autos. A parte requerida, citada, não compareceu na audiência de conciliação designada (ID 132295176). É a síntese do necessário. DECIDO. Considerando que apesar de citada, a parte requerida não apresentou contestação, decreto-lhe a revelia. De início, declaro que deixou a parte requerida de contestar o pedido, não havendo incidência de qualquer das causas de elisão dos efeitos da revelia previstas no artigo 345, do Código de Processo Civil. Portanto, recai sobre os fatos articulados na inicial a presunção de veracidade do artigo 344, do Código de Processo Civil. Conforme se infere dos autos, o(a) réu(ré) foi regularmente citado(a), porém permaneceu inerte ao chamamento judicial, levando, por conseguinte, ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação deve ser julgada procedente, pois, em razão da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC), conforme expressa advertência constante no mandado de citação. A presunção não é absoluta, mas no caso vertente, tratando-se exclusivamente de matéria fática, diante dos documentos apresentados, não existem elementos para se formar convicção em contrário, sendo razoável o desfecho do feito como pretendido pelo autor. 1. Portanto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nestes autos e, por consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 3.990,35,( três mil novecentos e noventa reais e trinta e cinco centavos) atualizados a partir do ajuizamento da ação (índice adotado pelo site do TJRO) e com juros de mora de 1% a partir da citação. 1.1. CONDENO o(a) réu(ré) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias. Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões. Após, tudo conforme o art. 1.010 e seguintes do CPC/2015, REMETA-SE ao E. TJ/RO. 2. Como é cediço, o comparecimento à audiência de conciliação é um dever processual das partes, que encontra amparo no princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do CPC. Em razão disso, o não comparecimento injustificado de uma das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica…
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