Processo 7006464-47.2024.8.22.0015
TJRO • Interdição
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006464-47.2024.8.22.0015 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDA CARDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: WELISON NUNES DA SILVA - PR58395 REQUERIDO: JOAO BATISTA CARDOSO DOS SANTOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (2ª PUBLICAÇÃO) PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: JOAO BATISTA CARDOSO DOS SANTOS Endereço: 3A LINHA DO IATA KM 40, sn, Zona rural, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que RAIMUNDA CARDOSO, requer a decretação de Curatela de JOAO BATISTA CARDOSO DOS SANTOS , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela, ajuizada por RAIMUNDA CARDOSO em face de JOAO BATISTA CARDOSO DOS SANTOS. A parte autora relata que o requerido, nascido em 12/12/1964, é portador de esquizofrenia, autismo atípico e retardo mental moderado (CID F20, F84.1 e F71), conforme laudos médicos anexados aos autos. Tais condições lhe acarretam severas limitações intelectuais e emocionais, incapacitando-o para a gestão da própria vida civil. Diz ainda que, com o falecimento da genitora de ambos, tornou-se responsável exclusiva pelo cuidado do irmão, incumbindo-lhe zelar pela saúde, bem-estar, e pela condução de seus atos civis e patrimoniais. A autora requer a interdição do requerido para a prática de todos os atos da vida civil, com a consequente nomeação de curador, nos termos dos arts. 1.767, inc. I do CC e 747, inc. II do CPC, e ressalta a conformidade da pretensão com as diretivas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), especialmente quanto à prevalência da curatela somente sobre direitos patrimoniais e negociais (art. 85), e à necessidade de justificação rigorosa da medida (art. 84). Pleiteou, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para curatela provisória, sustentando a probabilidade do direito e o perigo de dano à pessoa com deficiência. Recebida a inicial, o juízo postergou a análise da tutela antecipada para após realização de estudo psicossocial, determinando a citação do requerido e, na hipótese de ausência de defesa por advogado particular, nomeou como curador especial o Defensor Público atuante na comarca, nos termos do art. 752, §2º do CPC. Após cumprimento dos despachos, a parte requerida — representada pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, na figura do curador especial — apresentou defesa (ID 123780287 - p. 1), impugnando genericamente o pedido, conforme permissão legal (CPC, art. 341, parágrafo único, e art. 302, parágrafo único), ressaltando não possuir provas a produzir e enfatizando que todos os fatos expostos restam controvertidos, cabendo à autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inc. I). Na sequência, a autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial. Realizado o estudo psicossocial (ID 117456330 - p. 1), elaborado pela psicóloga Tânia do Socorro Silva da Silva (CRP 24/00784), constatou-se que João Batista é pessoa com transtornos mentais (autismo atípico e retardo mental moderado), sendo totalmente dependente para atividades básicas, exigindo cuidados intensivos e vigilância constante, os quais são de fato prestados…
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