Processo 7006481-85.2025.8.22.0003
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7006481-85.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Agência e Distribuição, Tutela de Urgência Requerente/Exequente:CIANCA ACADEMIA LTDA - ME, AV DOM PEDRO I 3181 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, AMANDA HESPANHOL, RUA MANOEL MARIANO DA SILVA 1649, INEXISTENTE SAVANA PARK - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: EUZIO LIMA DE AQUINO, OAB nº RO13658, LUIS CESAR PASTROLIN LEITE, OAB nº RO13179 Requerido/Executado: BANCO SANTANDER S/A, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHECK 2041, E-2235 BLOCO A VILA OLÍMPIA - 04542-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do requerido: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, OAB nº ES32850, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos. Dos embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CIANCA ACADEMIA LTDA - ME e AMANDA HESPANHOL. Alegou o embargante omissão quanto à necessidade de compensação de valores supostamente utilizados pelas autoras, sob o argumento de que a declaração de inexistência do débito geraria enriquecimento sem causa. Os embargos foram opostos no prazo legal de 05 dias (art. 1.023 do CPC). Intimadas, as autoras manifestaram-se, sustentando que o embargante pretende rediscutir matéria já apreciada e decidida. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, todavia, deixo de acolhê-los, pois não verifico omissão, contradição ou obscuridade. A sentença enfrentou a controvérsia posta nos autos, tendo reconhecido que o débito decorreu exclusivamente da incidência de tarifas e encargos sobre conta inativa, sem demonstração de efetiva utilização dos serviços bancários pelas autoras. Consignou que os extratos bancários evidenciam ausência de movimentação, bem como que a evolução do saldo negativo decorreu apenas da cobrança sucessiva de encargos indevidos. A conclusão pela inexigibilidade do débito decorreu diretamente dessa premissa fática e jurídica. Portanto, a matéria suscitada pelo embargante foi devidamente analisada, ainda que em sentido contrário ao pretendido. Assim, pelo teor dos embargos, verifica-se que o embargante busca a modificação da decisão e a rediscussão do mérito, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Direito processual civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PROVA DA CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME [...] Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. [...] "Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei 14.063/2020. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006122-03.2023.8.22.0005, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 22/11/2024) Esclareço, por fim, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes,…
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