Processo 7006482-04.2024.8.22.0004

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006482-04.2024.8.22.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7006482-04.2024.8.22.0004 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Guarda, Regulamentação de Visitas, Fixação Requerente: D. J. O. D. S., K. S. D. O. M. S. Advogado(a): AMANDA DE SOUZA PEREIRA, OAB nº RO9692, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido(a): D. J. D. S. Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Do Relatório. Trata-se de ação de guarda unilateral c/c alimentos e regulamentação de visitas ajuizada por D. J. O. D. S., K. S. D. O. M. S. em face de D. J. D. S. Narram os requerentes que os genitores Kessia e Deygd conviveram em união estável pelo período aproximado de cinco anos, com início em outubro de 2019 aos 07 de novembro de 2024. Do relacionamento nasceu o menor D. J. O. D. S., ora requerente, nascido aos 04 de setembro de 2021, atualmente com três anos de idade. O relacionamento entre os genitores encerrou-se após episódio de violência doméstica praticada pelo genitor em face da genitora requerente; esta que saiu da residência levando o menor, conforme medida protetiva de urgência (autos n. 7002896-35.2024.8.22.0011). Ante o exposto, os requerentes ajuizaram a presente demanda para: a) regulamentar a situação de fato, motivo pelo qual pretendem a fixação de guarda unilateral do menor em favor da genitora, com fundamento no princípio do melhor interesse da criança, assegurando à genitora supervisionar os interesses da criança; b) a regulamentação das visitas, a serem realizadas por intermédio de terceira pessoa; c) a fixação de alimentos no patamar de 30% do salário-mínimo vigente, mais 50% das despesas com saúde, vestuário e educação. Por decisão (ID. 114555200), a tutela de urgência para guarda provisória unilateral foi indeferida, sendo fixados alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo, devidos desde a citação. Determinou-se a realização de estudo psicossocial na residência dos genitores. Não foi designada audiência de conciliação/mediação em razão da medida protetiva concedida à genitora e houve determinação de intimação do Ministério Público para manifestação. Os relatório psicossocial foi anexado aos autos (ID. 116030667). O requerido mudou-se para Mirante da Serra/RO, portanto, o relatório psicossocial incluiu ambos os genitores, tornando desnecessária a expedição de carta precatória para realização do estudo. O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito dos requerentes (ID. 119210312), opinando pela concessão da guarda unilateral à genitora, regulamentação das visitas conforme pedido inicial e fixação dos alimentos no montante proposto. A parte requerente manifestou-se acerca do parecer psicossocial (ID. 127342068), reiterando os pedidos iniciais e informando ter solicitado nova medida protetiva de urgência devido a ameaças sofridas após o ajuizamento da ação de execução de alimentos. As partes foram intimadas acerca da especificação de provas que pretendiam produzir (ID. 127586519). A requerente manifestou desinteresse na produção probatória e o requerido quedou-se inerte. Por fim, os autos vieram conclusos para julgamento. Esse é o relatório. Decido. Dos Fundamentos. A controvérsia nos autos cinge-se sobre a concessão da guarda unilateral em…

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