Processo 7006484-43.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br VARA CÍVEL Processo n.: 7006484-43.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 1.000,00 () Parte autora: B. C. S., RUA PORTO VELHO 3133, - ATÉ 3211/3212 BNH - 76870-762 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: SHELIANE SANTOS SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº RO14381, BRUNO NEVES DA SILVA, OAB nº RO11544, AVENIDA MACHADINHO 4349, UNIFAEMA SETOR 06 - 76873-630 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: ADVOGADO DO REU: THIAGO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO11779, RUA FRANÇA 1409 ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-013 - ARIQUEMES - RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e de não fazer, ajuizada por B. C. S., menor impúbere representado por sua genitora, ANA PAULA CARVALHO CÓRTES, em face de SARA CARVALHO OLIVEIRA, visando a remoção de publicações e a abstenção quanto à divulgação de imagens e vídeos do infante em redes sociais, sem autorização da genitora. A parte requerida, em contestação, alegou preliminares: (i) pedido de justiça gratuita; (ii) inépcia da inicial; e (iii) ausência de conduta ilícita, sustentando, ainda, que teria obtido autorização do genitor para as postagens. A autora apresentou réplica. A requerida informou que removeu todas as imagens da parte autora e requereu a extinção do feito pela perda do objeto, o que não concordou a parte autora, tendo o Juízo determinado o prosseguimento do feito. A parte autora juntou laudo, dando-se vista a parte requerida, que se manteve inerte. As partes não requereram outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é possível quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou seja, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de fato, não houver controvérsia a respeito dos pontos relevantes. No presente caso, as partes, em suas manifestações, indicaram que a controvérsia restringe-se à análise dos documentos já acostados aos autos, notadamente as publicações realizadas nas redes sociais, as mensagens trocadas entre as partes e os demais elementos de convicção já apresentados. A própria parte autora afirmou, em petição de especificação de provas (ID 125310530), que a instrução probatória seria suficiente pela via documental. Da mesma forma, a parte requerida expressou desinteresse na produção de outras provas (ID 125315673), limitando-se a sustentar sua tese com base nos elementos já constantes dos autos. Ressalta-se, ainda, que não há impugnação relevante quanto à autenticidade dos documentos trazidos, tampouco há necessidade de prova técnica, oral ou pericial para o correto deslinde da controvérsia, circunstância que autoriza a apreciação do mérito de plano. Portanto, ante a expressa declaração das partes e diante da ausência de fatos controvertidos a serem elucidados, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES Gratuidade de Justiça à Parte Requerida: A parte requerida pleiteou o benefício da gratuidade de justiça, alegando, sob as penas da lei, ser pessoa autônoma e hipossuficiente, sem condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio…
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