Processo 7006485-94.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006485-94.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7006485-94.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Liminar , Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Parte autora: LUZIA FEITOSA DE OLIVEIRA, RUA FRANCISCO DIAS 2903, - ATÉ 2972/2973 LAGOINHA - 76829-720 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 Parte requerida: ATMOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, DOM PEDRO II 637, SALA 01-D CAIARI - 76801-151 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, SBS EMPREENDIMENTOS LTDA, RUA DOM PEDRO II 637, sala 01-C, - DE 607 A 825 - LADO ÍMPAR CAIARI - 76801-151 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por LUZIA FEITOSA DE OLIVEIRA em face de ATMOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e SBS EMPREENDIMENTOS LTDA, em razão de suposta inadequação das vagas de garagem nº 41 e 70, vinculadas à unidade autônoma nº C-0601, do empreendimento Condomínio Atmos Living. Após determinação de emenda à inicial, a parte autora apresentou documentação complementar e, posteriormente, emenda no ID 135307838, requerendo a manutenção do valor da causa em R$ 20.000,00 ou, subsidiariamente, a adoção do parâmetro de 10% do valor do imóvel por vaga de garagem. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. A correção do valor da causa constitui matéria de ordem pública, podendo ser realizada de ofício pelo magistrado quando o montante atribuído não refletir, tanto quanto possível, a dimensão econômica da demanda. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “O art. 292, § 3º, do CPC determina que o juiz corrija, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2.065.207/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 16/11/2023. No caso, a demanda não se limita ao pedido de indenização por danos morais de R$ 20.000,00, pois também há pedido de obrigação de fazer com repercussão econômica própria, consistente na adequação ou substituição de duas vagas de garagem vinculadas a imóvel cujo valor contratual informado é de R$ 508.323,24. Embora ainda não haja prova técnica capaz de quantificar, com precisão, o custo da eventual obra, a desvalorização imobiliária ou o proveito econômico exato da obrigação de fazer, não se mostra adequado desconsiderar o conteúdo patrimonial desse pedido. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária entre fornecedores integrantes da cadeia de consumo em demandas relativas à compra e venda de imóvel, bem como assinala que a análise de prejuízos materiais e demais repercussões patrimoniais demanda exame do conjunto fático-probatório: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA.…

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