Processo 7006487-29.2024.8.22.0003
TJRO • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo: 7006487-29.2024.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Acidente Aéreo, Obrigação de Fazer / Não Fazer REQUERENTE: MAIQUE MAX MIRANDA ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSUE LEITE, OAB nº RO625A REQUERIDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: HERICK PAVIN, OAB nº PR39291, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Valor da causa: R$ 10.000,00 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MAIQUE MAX MIRANDA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Em síntese, na fase de conhecimento, as partes celebraram acordo por meio da petição de ID 116377781, no qual a instituição financeira requerida comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização, estabelecendo-se a quitação recíproca dos pedidos objeto da demanda. O acordo foi homologado por este Juízo conforme sentença de ID 116530287. Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos (ID 130896272), noticiando o descumprimento do acordo pela requerida. Sustenta, em síntese, que, apesar da composição e do pagamento da indenização ajustada, a instituição financeira continuou promovendo cobranças e importunações relativas às parcelas 31 e 32 do contrato de financiamento, abrangidas pela transação. Diante disso, este Juízo determinou a alteração da classe processual para cumprimento de sentença e a intimação da executada para cumprimento da obrigação, sob pena de multa (ID 131531881). A executada requereu dilação de prazo para averiguações internas (ID 132632403), parcialmente deferida por este Juízo (ID 132691741). Em seguida, o autor reiterou a persistência das cobranças, requerendo aplicação de multa por litigância de má-fé e multa diária (IDs 133847469 e 134320545). Na manifestação de ID 135091129, a requerida argumentou que o acordo não estipulou obrigações de fazer pendentes de cumprimento, razão pela qual não haveria descumprimento nem incidência de multa. O autor, por sua vez, apresentou a petição de ID 135122795, rebatendo os argumentos da requerida, juntando telas sistêmicas extraídas de aplicativo e reiterando a persistência das cobranças indevidas, requerendo nova intervenção judicial para cessação dos atos de cobrança. É o necessário a relatar. DECIDO. Para garantir a adequada condução desta fase executiva, impõe-se delimitar com precisão o objeto da controvérsia submetida à apreciação deste Juízo. A discussão restringe-se exclusivamente à alegada manutenção de cobranças relativas às parcelas 31 e 32 do contrato de financiamento, parcelas abrangidas pelo acordo de ID 116377781 e pela quitação homologada judicialmente. Assim, a presente execução limita-se à verificação de eventual cobrança indevida dessas competências específicas. Consigno, desde logo, que a parcela 33 não integra a controvérsia destes autos. O próprio autor informou expressamente, nas manifestações de IDs 130896272 e 135122795, que a regularidade e quitação dessa parcela estão sendo discutidas em processo distinto. Portanto, eventual discussão acerca da parcela 33, ou de competências posteriores, como a parcela 45, mencionada incidentalmente, extrapola os limites objetivos da coisa julgada formada…
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