Processo 7006487-74.2025.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006487-74.2025.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7006487-74.2025.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: VANESSA NASCIMENTO FERREIRA MOREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: LUANA GONCALVES RODRIGUES, OAB nº RO14037, CATIA NOEMIA OGASSAWARA SOUZA, OAB nº RO14521 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO R$ 26.838,98(vinte e seis mil, oitocentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos) SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por VANESSA NASCIMENTO FERREIRA MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado em 19/09/2025, bem como a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada incapacidade total e irreversível, com tutela de urgência. A autora alega ser segurada da Previdência Social, exercendo atividade laboral como doméstica, e estar acometida por patologias que a incapacitam para o trabalho, tendo seu benefício cessado indevidamente. Sustenta que permaneceu incapacitada no período posterior à cessação administrativa, com posterior indeferimento de novo pedido pelo INSS. Requer, além do restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação, a conversão em aposentadoria por invalidez, caso a incapacidade seja permanente, e o pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção. O INSS contestou, apresentando proposta de acordo para reconhecimento de benefício por incapacidade temporária a partir de 15/09/2025 até 31/05/2026, e impôs condições quanto à quitação, alta programada e prorrogação administrativa, propostas recusadas pela autora em réplica. Foi realizado laudo pericial judicial, o qual concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da autora, não havendo necessidade de produção de novas provas, conforme manifestação expressa da parte autora (art. 355, I, CPC). Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTOS II.1. Dos pressupostos processuais e condições da ação Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, notadamente o interesse de agir, restando comprovado o prévio requerimento administrativo (id 128465388) e a existência de indeferimento pela autarquia previdenciária. II.2. Da qualidade de segurada e carência O extrato CNIS (id 128465389 ) demonstra a manutenção da qualidade de segurada e o cumprimento da carência legal, com vínculos e contribuições suficientes em período anterior ao fato gerador do benefício (art. 15, art. 24, 25, Lei n° 8.213/91). II.3. Da incapacidade profissional O laudo pericial judicial (id 130858199 ) é categórico ao confirmar que a autora está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, desde 24/03/2025, com incapacidade total e temporária. O exame técnico, realizado por médica clínica geral, com análise de múltiplos documentos, laudos médicos e histórico laboral, concluiu: Diagnóstico: Lombalgia (CID M54.5) e cervicalgia (CID M54.2); Incapacidade: Total e temporária, impossibilitando o exercício de atividade habitual da autora; Período: Incapacidade reconhecida a partir de 24/03/2025, com…

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