Processo 7006488-52.2026.8.22.0000

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006488-52.2026.8.22.0000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7006488-52.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VASNIL MEIRELES SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES, OAB nº RO539 Polo Passivo: M DE ARAUJO SILVA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VASNIL MEIRELES SOUZA em face de M DE ARAUJO SILVA LTDA. Narra a parte autora que, em 3 de novembro de 2025, celebrou contrato com a requerida para fabricação, fornecimento, montagem e instalação de móveis planejados, pelo valor total de R$ 90.000,00, tendo efetuado o pagamento antecipado de R$ 45.000,00, correspondente a 50% do preço contratado. Sustenta que, apesar do pagamento, a requerida não teria cumprido a obrigação no prazo ajustado, tampouco nas datas posteriormente prometidas, permanecendo sem entregar e instalar os móveis. Afirma, ainda, que as tentativas extrajudiciais de solução não foram atendidas. Em sede de tutela de urgência, requer o bloqueio de ativos financeiros da requerida, por meio do SISBAJUD, até o limite de R$ 45.000,00, correspondente ao montante cuja restituição pretende obter ao final. No mérito, formula pedidos de resolução do contrato, restituição do valor pago, incidência de multa contratual e indenização por danos morais. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Energia, tendo o juízo declarado sua incompetência e determinado a redistribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Das custas iniciais Em diligência ao sistema de controle de custas, não se verifica nenhuma guia ou boleto pago vinculado ao feito. No entanto, junta a parte autora comprovante de recolhimento de custas (ID 140186618). Assim, deve a CPE certificar se houve ou não o pagamento das custas, verificando a possibilidade de vincular aos autos eventual guia de custas avulsa (ID 140186618) já expedida/paga. Da emenda à inicial Examinando a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifico a existência de inconsistências que devem ser sanadas antes do regular prosseguimento do feito. Inicialmente, há divergência quanto à identificação da parte demandada. O cadastro processual aponta M DE ARAUJO SILVA LTDA, enquanto o contrato e os comprovantes de pagamento indicam Vitalis Planejados, CNPJ nº 39.266.343/0001-38. Por sua vez, os orçamentos foram emitidos por A R PAZ LTDA, CNPJ nº 25.072.001/0001-72, sendo este último CNPJ também utilizado na notificação extrajudicial. Além disso, embora a parte autora afirme ter efetuado o pagamento de R$ 45.000,00, constata-se que somente R$ 5.000,00 foram transferidos por ela, enquanto dois pagamentos de R$ 20.000,00 foram realizados por Verônica Ramos Meireles dos Santos, pessoa que não integra o polo ativo. Verifico, ainda, que, apesar de a fundamentação sustentar a restituição do montante pago, não foi formulado, no capítulo final, pedido expresso de condenação da requerida à devolução dos R$ 45.000,00, havendo apenas requerimento de bloqueio cautelar da quantia. Também há divergência quanto ao preço do contrato. O quadro de produtos indica valor final de R$ 90.000,00, ao passo que a cláusula terceira…

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