Processo 7006498-92.2023.8.22.0003

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7006498-92.2023.8.22.0003
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, 1069, cacjaru@tjro.jus.br, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006498-92.2023.8.22.0003 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA DE SOUZA REQUERIDO: MARCIO ANTONIO DE SOUZA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (3ª PUBLICAÇÃO) PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: MARCIO ANTONIO DE SOUZA Endereço: ESTRADA DOS JAPONESES KM 05, S/N, Depois da Cerâmica Monte Belo,, ÁREA RURAL DE P, Porto Velho - RO - CEP: 76834-899 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Jaru - 1ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que MARIA DA GLORIA DE SOUZA, requer a decretação de Curatela de MARCIO ANTONIO DE SOUZA , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos; Trata-se de ação de curatela ajuizada por MARIA DA GLÓRIA DE SOUZA, em desfavor de seu filho MÁRCIO ANTONIO DE SOUZA. Alega que o requerido faz uso de álcool desde os 15 anos de idade e é portador da Síndrome de Korsakoff, o que o torna totalmente incapaz de exercer os atos da vida civil. Requereu sua nomeação como curadora. Deferida a tutela. O laudo pericial confirmou a incapacidade total e permanente do requerido (ID 117915056). O requerido apresentou contestação por negativa geral. O Ministério Público apresentou parecer pela procedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Do mérito. A legitimidade da requente é evidente, na forma do art. 747, II, do CPC/2015, pois é genitora do requerido. O laudo médico confirmou a incapacidade total e permanente do requerido (ID 117915056, p. 4): De acordo com a perícia realizada, trata-se de periciando com diagnóstico de Síndrome de Kosarkoff, com quadro clínico de Humor hipotímico, afeto embotado, amnésia, confusão mental, pensamento lentificado, desorientação cognitiva e espacial. Possui histórico de internações compulsórias para tratamento psiquiátrico desde 2012. Periciando totalmente incapaz, necessita do auxílio de terceiros mesmo para as atividades comuns diárias. Não é capaz de reger a sua pessoa, administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil. Diante desses elementos, é inegável reconhecer que necessita o requerido de adequada curatela para manutenção de seu bem-estar e gerência de seu patrimônio. O laudo médico não contraindica a medida, ao contrário, afirma ser ela necessária, apontando a requerente como melhor pessoa a assumir o encargo peculiar, atendendo ao art. 755, § 1º, do CPC/2015. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por MARIA DA GLÓRIA DE SOUZA e, por via de consequência, NOMEIO-LHE curador de seu filho MÁRCIO ANTONIO DE SOUZA, com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I c/c art. 755, ambos do CPC. Do alcance da curatela. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146/2015). Consigna-se que eventuais bens do curatelado não poderão ser vendidos pela curadora, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil). Não poderá também o curador contrair dívidas em nome do curatelado, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). Das autorizações à curadora e seus deveres. Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica…

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