Processo 7006499-39.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7006499-39.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Polo Ativo: AUTOR: ANTONIA MARIA MARINO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA DAS GARDÊNIAS 1604 PARQUE CIDADE JARDIM II - 76983-536 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA, OAB nº RO3694 Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº 60746948154691, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3498 CENTRO (S-01) - 76980-075 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 21.763,00 D E C I S Ã O DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor do autor. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIA MARIA MARINO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora, pessoa idosa, aposentada, afirma ter sido vítima de fraude bancária consistente em transferências via PIX, contratação de empréstimos pessoais não reconhecidos e geração de saldo negativo em sua conta bancária, além de bloqueio de acesso à conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. Requer, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio da conta, o restabelecimento do acesso bancário, a suspensão da exigibilidade dos débitos impugnados, a abstenção de cobranças e restrições creditícias, bem como a preservação dos registros técnicos das operações contestadas. Examinados. DECIDO. Quanto ao pedido liminar, conforme é cediço, a tutela de urgência de natureza antecipada é instituto previsto em lei, que tem o escopo de implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência. É assim regulada no Estatuto Processual Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório, não só a verossimilhança, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, sob pena de se subverter a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. Os documentos acostados aos autos evidenciam, em tese, a ocorrência de movimentações bancárias atípicas, consistentes em transferências via PIX sucessivas, contratação de empréstimos pessoais e geração de saldo negativo em conta bancária de titularidade da autora, pessoa idosa e aposentada, circunstâncias aparentemente incompatíveis com seu perfil ordinário de utilização da conta. Além disso, os extratos e narrativa inicial indicam que a autora teria perdido acesso à própria conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário, situação que, em tese, compromete diretamente sua subsistência e caracteriza risco concreto de agravamento do dano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados…
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