Processo 7006499-60.2026.8.22.0007
TJRO • Interdição
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006499-60.2026.8.22.0007 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LINDAURA COSTA DAS NEVES Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIMARA CARDOSO GOMES - RO8649 REQUERIDO: LEONARDO COSTA DAS NEVES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: LEONARDO COSTA DAS NEVES, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX. Endereço: Avenida Copacabana, 733, casa, Novo Cacoal, Cacoal - RO - CEP: 76962-191 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Cacoal - 4ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que LINDAURA COSTA DAS NEVES, requer a decretação de Curatela de LEONARDO COSTA DAS NEVES , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “.SENTENÇA Vistos, etc.LINDAURA COSTA DAS NEVES, brasileira viúva, inscrita no CPF sob n° XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº 000922362 SESDEC/RO, residente e domiciliada na Avenida Copacabana, Bairro Novo Cacoal, Cacoal/RO, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de LEONARDO COSTA DAS NEVES, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob n° XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Avenida Copacabana, Bairro Novo Cacoal, Cacoal/RO.Relata a interditante que o interditando é seu filho e que este possui diagnóstico de síndrome de Down.Afirma que o interditando se encontra em estado de extrema vulnerabilidade, dependente integralmente de auxílio para cuidados básicos, incluindo administração de medicação, acompanhamento médico contínuo e suporte nas atividades mais simples do dia a dia. Apresentando, ainda, dificuldades de locomoção e interação social.Diante destes fatos, ingressou em Juízo objetivando a decretação da interdição de Leonardo Costa das Neves, nomeando a interditante como curadora.Com a Inicial vieram documentos.Decisão proferida aos 26.05.2026 concedendo a curatela provisória de Leonardo Costa das Neves em favor da interditante.Audiência de entrevista realizada aos 25.06.2026, ocasião em que foram ouvidos o interditante e a interditanda.A advogado da interditante apresentou alegações finais na forma oral. O Ministério Público emitiu parecer favorável à interdição, nos termos da inicial.É o relatório.Decido.Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por LINDAURA COSTA DAS NEVES, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, em face de LEONARDO COSTA DAS NEVES, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX.No caso em análise, a interditante busca a interdição de seu filho, com sua nomeação como curadora.Conforme laudos médicos que acompanham a peça inaugural, assim como as informações colhidas em audiência, o interditando possui deficiência intelectual decorrente de síndrome de Down, que lhe traz sérias limitações para exercer suas atividades diárias, até mesmo simples, como controle no uso de medicamentos, além de implicações no que se refere à administração de seu benefício previdenciário.O interditando, desde o nascimento, já apresentava deficiência intelectual em razão da síndrome de Down, advindo demais diagnósticos ao longo do tempo, que indiscutivelmente causaram um quadro de dependência cada vez maior em relação a seus cuidadores.O interditando reside com sua genitora, ora interditante, desde seu nascimento.O genitor do interditando já e falecido.Em…
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