Processo 7006502-64.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006502-64.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone:(69) 35352493 Processo nº 7006502-64.2025.8.22.0002 AUTOR: GERMANO RODRIGUES DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATA DE AUDIÊNCIA Aos trinta (31) dias do mês de março (3) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), na sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, na qual se encontrava o MM. Juiz de Direito, Fábio Batista da Silva, e a servidora Vania Gaede Souza, Secretária de Gabinete. Realizado o pregão, foi constatada, na sala virtual disponibilizada pelo TJRO para realização das audiências por videoconferência (Google Meet), a presença do requerente Germano Rodrigues da Silva, dos advogados do requerente, Dr. Ademir Krumenaur - OAB RO7001 e Andrean Cesar Filgueiras de Normandes - OAB RO6660, e ausente a parte requerida. Presentes, ainda, os(as) seguintes acadêmicos(as) de direito: Thaina de Jesus Oliveira - 061.***.***-04; Sara Nathieli Santos Araújo - CPF: 058.***.***-09; Naila Fernanda Bassay dos Santos - CPF: 941.***.***-91; Leilane Olivia da Silva - CPF: 924.***.***-49; e Carolina Corsini Fernandes - CPF: 054.***.***-81. Instalada às 09h00min, a audiência de instrução designada para esta data nos autos n. 7006502-64.2025.8.22.0002, foi procedida a abertura da instrução, por videoconferência, por meio da ferramenta Google Meet, com a concordância das partes. O MM. Juiz informou às partes que os registros desta audiência serão audiovisuais, conforme disposto em Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG e Art. 5º, caput, da Resolução/CNJ nº 354/2020, advertindo que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (art. 20 da Lei n. 10.406/2001 – Código Civil). A utilização do registro audiovisual dispensa a transcrição (art. 405, § 2º do CPP), contudo, caso haja interesse na degravação, deverá realizá-la por conta própria, responsabilizando-se pela correspondência entre texto e as declarações registradas. Iniciados os trabalhos, procedeu-se à oitiva das testemunhas Claudinei Pinto Modesto, Everaldo Romanini e Lindomar Ferreira de Lima, cujos depoimentos foram gravados em mídia audiovisual e anexados aos autos. Prejudicadas as alegações do requerido em razão da ausência injustificada. A seguir, o MM. Juiz declarou encerrada a instrução processual e proferiu sentença nos seguintes termos: “Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por GERMANO RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o benefício de auxílio-doença. A parte autora alega, em síntese, que é trabalhador rural na condição de segurado especial e que, em setembro de 2023, sofreu um acidente de motocicleta que lhe causou fratura na coluna (vértebra T11) e comprometimento cerebral, resultando em incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que recebeu auxílio por incapacidade temporária até março de 2024, mas, com a persistência do quadro, protocolou novo pedido que aguarda perícia administrativa, designada apenas para setembro de 2025. Pede, inclusive em sede de tutela de urgência, a concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além…

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