Processo 7006504-10.2025.8.22.0010
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7006504-10.2025.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Repetição do Indébito R$ 60.720,00 AUTOR: JOAO SAVIO ANDRADE ALVES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 25/SN KM 05 SD-NH ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS, OAB nº RO3843 REU: ADRIANO MENDANHA DE PAULA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA SENADOR EUGÊNIO JARDIM N 20, SALA 01 SETOR CENTRAL - 75023-080 - ANÁPOLIS - GOIÁS, LEONARDO CESAR DE OLIVEIRA FILHO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA ADEMAR GOMES RODRIGUES QD20, LT10 SETOR RESIDENCIAL PEDRO LUDOVICO - 75124-854 - ANÁPOLIS - GOIÁS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA João Sávio Andrade Alves afirma ter sido vítima de fraude durante negociação para compra de 44.110 kg de milho previamente ajustada com pessoas identificadas como Gilmar e Everton. O autor relata que recebeu mensagens de WhatsApp enviadas de número diverso daquele normalmente utilizado por Gilmar. Ainda assim, o interlocutor demonstrava voz semelhante à dele e mencionava detalhes específicos da negociação, o que levou o autor a acreditar que tratava com o verdadeiro vendedor. Na sequência, o fraudador orientou o autor a efetuar transferências via PIX para contas de Adriano Mendanha de Paula e Leonardo Cesar de Oliveira Filho, sob o pretexto de viabilizar a negociação da carga de milho. O autor afirma ter transferido R$ 12.700,00 para Adriano e R$ 15.050,00 para Leonardo. Após descobrir a fraude, o autor tentou contato com os beneficiários das transferências. Adriano admitiu o recebimento do valor e alegou acreditar tratar-se de negociação legítima, mas recusou-se a devolvê-lo mesmo após ser informado sobre o golpe. Quanto a Leonardo, o autor não conseguiu contato. Pois bem. Quanto ao requerido Leonardo Cesar de Oliveira Filho, a citação foi válida. A correspondência foi entregue no endereço do réu, em conformidade com o Enunciado 5 do FONAJE. Os documentos juntados comprovam que o autor efetuou transferência via PIX para conta vinculada ao requerido Leonardo Cesar de Oliveira Filho, no valor de R$ 15.050,00, conforme conversa e comprovante de transferência de ID 124509388, pág. 3. Os boletins de ocorrência de IDs 124509373, 124509374 e 124509375 corroboram a narrativa apresentada pelo autor. Embora a fraude tenha sido praticada por terceiro, o valor foi creditado na conta do requerido Leonardo Cesar de Oliveira Filho e não houve restituição posterior. Tal situação configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Além disso, a retenção do valor, sem causa jurídica legítima, caracteriza ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, o que atrai o dever de indenizar previsto no art. 927 do mesmo diploma legal. A jurisprudência reconhece o dever de restituição em hipóteses de transferência indevida via PIX, especialmente quando comprovado o recebimento do valor e inexistente justificativa para sua retenção: “Nos termos do art. 884 do Código Civil, configura-se enriquecimento sem causa quando alguém aufere vantagem patrimonial em prejuízo de outrem, sem justificativa jurídica, impondo-se o dever de restituição” (TJRN, Apelação Cível nº 0801298-49.2024.8.20.5133, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, julgado em 09/06/2025). No mesmo…
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