Processo 7006506-70.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006506-70.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
20/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Porto Velho 9ª Vara Cível Processo n. 7006506-70.2026.8.22.0001 AUTORES: ALINE GOMES DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, IENE PAIVA DE SOUZA, VALERIA SILVA MOREIRA DE QUEIROZ ADVOGADO DOS AUTORES: WILLIAN LUIZ PEREIRA, OAB nº RO12516 REU: GABRIELA INGRID FERRAZ REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora IENE PAIVA DE SOUZA, diante da comprovação de hipossuficiência econômica constante do documento de Id n.º 133381676, págs. 1 a 9. Em que pese os argumentos da parte autora Sra. Valeria Silva, esta não demonstrou a hipossuficiência financeira em arcar com as custas processuais. Ao contrário, os documentos acostados aos autos evidenciam capacidade econômica, uma vez que foi juntado comprovante de pagamento indicando remuneração média mensal de aproximadamente R$ 4.000,00. Ainda que a CTPS acostada ao Id n.º 133381676, p. 13, registre salário de R$ 2.000,00 mensais, tal circunstância, por si só, não é suficiente para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Logo, os elementos contidos nos autos levam a crer que a autora possui condição de arcar com as custas e despesas processuais, não se amoldando aos ditames do que preceitua a benesse da gratuidade. Aliás, há entendimento pretoriano nesse sentido. Veja-se: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, para manter decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. A agravante sustenta que aufere renda líquida pouco superior a dois salários mínimos e que a declaração de hipossuficiência, aliada aos contracheques, seria suficiente para o deferimento do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de hipossuficiência acompanhada de comprovantes de renda é suficiente para concessão da gratuidade de justiça, ou se, diante das circunstâncias do caso, poderia o magistrado exigir outros elementos comprobatórios da alegada insuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da gratuidade de justiça exige demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção relativa, podendo o magistrado exigir comprovação adicional quando houver elementos que suscitem dúvida razoável quanto à alegada condição financeira. 5. No caso concreto, a renda mensal da agravante alcança R$ 4.271,41, enquanto as custas iniciais correspondem a aproximadamente R$ 280,00. Além disso, não foram apresentados extratos bancários ou comprovação de despesas ordinárias capazes de evidenciar comprometimento substancial da renda. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o indeferimento do benefício quando presentes fundadas razões para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza. 7. Inexistindo elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa…

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