Processo 7006512-65.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7006512-65.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial null, nº 595, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7006512-65.2026.8.22.0005 Assunto: Indenização por Dano Moral, Liminar , Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito Parte autora: AUTOR: GRECIENE ALEXANDRINA JATOBA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA JOVERSINO MODESTO GOMES CAPELASSO - 76912-196 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: ISABELA DELORTO BERCAN, OAB nº RO13202, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 Parte requerida: REU: ENERGISA, CNPJ nº 00864214000106, AV. COSTA E SILVA 276, ENERGISA ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Verifica-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC1), uma vez que: a) está comprovado que a requerida está cobrando da parte autora débito relacionado à recuperação de consumo (id. 136174364); b) conforme notificação enviada pela requerida, com o não pagamento da fatura, há risco de inclusão do nome da parte autora em organismos de restrição ao crédito, ou que seja mantida a restrição (caso já consolidada), ou ainda, na pior das hipóteses, ocorra a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica, ou ainda a manutenção da suspensão do serviço (caso já tenha ocorrido); c) o c. STJ já sedimentou entendimento quanto à impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica amparada em débitos pretéritos/recuperação de consumo (AgRg no AREsp 2764532, J. em 02/09/2014, 1ª Turma), dispensando-se maiores fundamentos; d) de igual sorte, com a discussão da exigibilidade do débito, viável a suspensão da cobrança, uma vez que eventual inscrição pode gerar abalo creditício; e) o deferimento da antecipação da tutela não importará prejuízos à parte requerida, que poderá retomar a cobrança da fatura caso não seja reconhecido o direito da parte requerente; f) por conseguinte, não há perigo de irreversibilidade do provimento (artigo 300, § 3º, do CPC). Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por conseguinte, determino à requerida que, no prazo de 24 horas, contados da ciência desta decisão: 1) suspenda a cobrança da fatura discutida nestes autos (recuperação de consumo), abstendo-se de inscrever o nome da parte autora em órgãos de restrição; 2) caso já consolidada a inscrição ou a suspensão no fornecimento de energia elétrica pelo débito discutido nestes autos, fica determinada a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem ainda o restabelecimento do serviço, no prazo de 4 horas (art. 362 da Resolução n. 1.000/2021 da Aneel), contados da ciência desta decisão, sob pena de desobedecendo pagar multa diária em favor da parte autora, no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de ser revista caso não atenda a finalidade do instituto, além de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente. Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente e vulnerável na relação. Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos atos processuais de Comunicação e designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE. Cite-se e intime-se com urgência, expedindo-se o necessário e dando ciência do inteiro teor desta a parte…

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