Processo 7006514-11.2021.8.22.0005
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594. Fone: (069) 3411-2910 – e-mail: jipcac@tjro.jus.br Processo 7006514-11.2021.8.22.0005 Classe Cumprimento de sentença Assunto Fornecimento de Água Requerente COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado(a) JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350 COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Requerido(a) LILIANE SOUZA SILVA Advogado(a) BRUNA RAFAELA DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº SE16355 Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em face de LILIANE SOUZA SILVA . Nesta data expedi Alvará Eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta Alvará Eletrônico, pela qual o Juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Dados bancários apresentados pelo exequente no ID n. 135193922: No tocante ao valor de R$ 254,66 (duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), embora no SISBAJUD conste que a transferência foi cumprida, o expediente não foi efetivado, permanecendo junto à Caixa Econômica Federal como "pré-cadastrado". Assim, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando que, no prazo de 5 dias efetive a transferência vinculada ao Protocolo de ID n. 072026000119189232, para conta judicial vinculada a estes autos, devendo comprovar na ação. Observações: 1) O(A) beneficiário(a) deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por 5 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3) Se sobrevier informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de alvará de levantamento. 4) Decorrido o prazo concedido à Caixa Econômica Federal, deverá a CPE verificar se houve a efetividade de ordem e, após, tornar os autos conclusos para transferência do valor em favor da parte exequente. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ji-Paraná, 30 de abril de 2026. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
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