Processo 7006514-76.2024.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7006514-76.2024.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7006514-76.2024.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Acidente de Trânsito AUTOR: GISELLE VILELA GONCALVES ADVOGADO DO AUTOR: CLAUDIO COSTA CAMPOS, OAB nº RO3508 REU: LUCIENE MARIANO DE SA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. É desnecessária a realização de audiência de instrução, porque se trata de matéria eminentemente de direito, comprovada por documentos juntados. Assim, o processo comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito A requerente pretende receber a importância de R$3.100,00 (três mil e cem reais) referente ao valor do conserto de seu veículo. Do registro da ocorrência (Id. 107101508), extrai-se que a requerida teria colidido com a traseira do veículo da autora, dando causa ao acidente. Em caso de abalroamento na traseira, salvo prova em contrário, a responsabilidade pelos danos causados ao veículo que trafega à frente deve ser atribuída exclusivamente ao condutor do veículo que segue logo atrás, o qual tem contra si a presunção de que não guardou distância de segurança necessária para evitar a colisão. Isso porque o inc. II, do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. Assim, tratando-se de colisão na parte traseira de veículo que está imediatamente à frente, competia à requerida produzir prova suficiente para desconstituir a presunção de culpa do motorista que colide na traseira. No entanto, a requerida não demonstrou que adotou todas as cautelas necessárias para evitar o acidente, tampouco comprovou que a autora teria freado de maneira abrupta e imprevisível. Ao revés, a redução da velocidade pela autora era compatível com um local sinalizado com quebra-molas, próximo a estabelecimento de ensino, o que reforça o dever de prudência e atenção de ambos os condutores, especialmente daquele que trafega na retaguarda. Portanto, não comprovada causa excludente de responsabilidade, subsiste a presunção legal de que a requerida foi negligente ao não observar a distância de segurança adequada, nos termos do art. 29, II, do CTB. Do dano material No tocante ao valor do dano, a autora apresentou três orçamentos para reparo de seu veículo, sendo que a requerida impugnou o quantum sob o argumento de divergência em relação aos valores das peças. O valor de R$3.100,00 restou comprovado como necessário à recomposição do bem, estando em consonância com os orçamentos juntados, não havendo elemento suficiente para redução unilateral dos valores. Logo, a requerida deve ser condenada ao pagamento do valor de R$3.100,00 (três mil e cem reais) correspondente ao valor do conserto do veículo, conforme orçamento anexado aos autos. Dispositivo Posto isso, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 e art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido de GISELLE VILELA GONÇALVES e, por consequência, CONDENO a requerida LUCIENE…

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